OE 2022: Medidas no IRS
Relativamente à proposta inicial apresentada pelo Governo no que respeita ao IRS, o Orçamento do Estado para 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, artigos 278.º a 282.º), contém algumas alterações.
Escalões, deduções, trusts e outras medidas
Conforme o Governo pretendia, é feito o desdobramento dos escalões no IRS, passando a existir mais dois escalões: aplica–se uma taxa de 26,5% sobre rendimentos entre 10.736 euros e os 15.216 euros, e a taxa de 28,5% sobre rendimentos entre os 15.216 euros e os 19.696 euros.
A dedução à coleta por dependente até aos 6 anos, aplicável a partir do segundo filho, aumenta de 600 para 900 euros.
É introduzido o englobamento obrigatório de mais–valias mobiliárias de curto prazo, e uma norma especial relativamente ao mínimo de existência.
O IRS Jovem é alargado de três para cinco anos, e em caso de doutoramento, os beneficiários podem ter 28 anos.
O Programa Regressar, por seu lado, é prolongado até 2023..
Finalmente, passam a ser tributados os trusts ou estruturas fiduciárias.
Mínimo de existência para rendimentos de 2021
Relativamente ao mínimo de existência, no IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, acrescem 200 euros ao valor em vigor. Ou seja, será de 9.415 euros.
No IRS relativo aos rendimentos obtidos em 2022, que será calculado para o ano, retoma–se a aplicação do regime em vigor.
De qualquer forma, este mecanismo deverá ser alterado, com o objetivo de o valorizar e de corrigir elementos de regressividade
Englobamento obrigatório de mais–valias mobiliárias de curto prazo
Com aplicação aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023, o saldo positivo entre as mais e menos– valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários passa a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente:
▪ os ativos tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
▪ o rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos–valias, seja igual ou superior a 75.009 euros (valor do último escalão de IRS).
Este englobamento obrigatório aplica–se também ao saldo entre as mais e menos–valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).
Relativamente à determinação das mais–valias na alienação de valores mobiliários, a regra First In First Out (FIFO) passa a aplicar–se por referência a cada uma das instituições de crédito ou sociedades financeiras onde estão depositados os valores mobiliários.
As instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas transações relativas a valores mobiliários têm a obrigação de entregar aos sujeitos passivos, até 20 de janeiro do ano seguinte, documento onde identifiquem, relativamente aos títulos transacionados, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização.
Tratando–se de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior só é emitido se estes o solicitarem expressamente e desde que pretendam optar pelo englobamento.
Estabelece–se também que o custo de aquisição dos valores mobiliários adquiridos por doação, isenta de Imposto do Selo, passa a corresponder ao que seria considerado para efeitos da liquidação daquele imposto, até aos dois anos anteriores à doação.
Dedução do segundo filho até aos seis anos reforçada
Aumenta a dedução à coleta relativamente a dependentes quando exista mais de um dependente:
▪ 300 e 150 euros, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente;
▪ 150 e 75 euros, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que ultrapassando os três anos, não ultrapassem os seis anos até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
Este aumento não é cumulável com a dedução adicional de 126 euros por cada dependente que não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.
Tributação de trusts ou estruturas fiduciárias
Passa a estar sujeita a IRS à cessão onerosa de direitos sobre “trusts”, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário, contrariando potenciais práticas abusivas neste domínio.
É também introduzida uma regra de localização de rendimentos em território português quando sejam obtidas mais– valias resultantes da venda de direitos sobre “trusts”, desde que o respetivo valor resulte em mais de 50 % de bens imóveis situados em território português.
Por último, é delimitado o conceito de “trust” domiciliado em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, de forma a circunscrever práticas abusivas.
Constituem mais–valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário.
Passam a considerar–se rendimentos obtidos em território português as mais–valias resultantes de cessão onerosa de direitos, de qualquer natureza, sobre uma estrutura fiduciária, desde que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à transmissão, o valor dessa estrutura resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.
São tributados à taxa autónoma de 35% os ganhos relativos ao valor atribuído em resultado da partilha, liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, e o ganhos que resultem de cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário, relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças;
Para efeitos do IRS, considera–se que uma estrutura fiduciária está domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, caso aí esteja o local da sede ou a direção efetiva da entidade administradora fiduciária ou, tratando–se o administrador fiduciário de uma pessoa singular, este ali seja considerado residente para efeitos fiscais.
Afilhados civis
Para que os afilhados civis sejam considerados dependentes para efeitos fiscais, passa a exigir–se que tenham estado sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar até à maioridade. Também não podem ter mais do que 25 anos, nem podem auferir anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
Regime simplificado
Passa a ser permitida a afetação de despesas e encargos relacionados com aquisições intracomunitárias de serviços, para além das importações e aquisições intracomunitárias de bens.
Podem ser declaradas na declaração Modelo 3 as despesas relativas à atividade dos sujeitos passivos, abrangidos pelo regime simplificado de tributação, em substituição dos valores comunicados à AT.
Nestes casos, os sujeitos passivos devem manter os comprovativos dos montantes declarados. Adicionalmente, prevê–se a possibilidade de dedução das despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários à implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF–T (PT) para os sujeitos passivos com contabilidade organizada.
Dedução de perdas
Pode ser reportado para os cinco anos seguintes, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento, ou seja, obrigado a englobar esses rendimentos, em conformidade com a obrigação de englobamento introduzida neste Orçamento, o saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às seguintes operações:
▪ alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários;
▪ alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
▪ operações relativas a instrumentos financeiros derivados;
▪ operações relativas a warrants autónomos;
▪ operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente;
▪ cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
Esta alteração relativa à obrigação de englobar os rendimentos aplica–se aos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Valor de aquisição de valores mobiliários
No caso de doações isentas de imposto do Selo, o valor de aquisição a considerar, tratando–se de valores mobiliários, passa a corresponder ao que seria considerado para efeitos da liquidação de imposto do Selo, caso fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
Entrega da declaração de IRS
Esclarece–se que nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo de entrega da declaração Modelo 3, ou seja, 30 de junho, esse prazo é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano, independentemente de este dia ser útil ou não útil (NOVO).
Taxas: mais escalões
As tabelas relativas ao IRS são atualizadas, e são desdobrados os terceiro e sextos escalões.
Limite às deduções à coleta
Passa a aplicar–se o limite de 1.000 euros para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 80.000 euros (em substituição dos 80.882 euros anteriores).
Declaração de despesas e encargos
Deixa de ser possível reclamar do valor de deduções à coleta disponibilizado pela AT relativamente a despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares.
No entanto, o Código do IRS passa a ter uma norma que tem sido publicada em todos os orçamentos do estado nos últimos anos, e que possibilita que os contribuintes alterem o valor das despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares, face aos constantes do Portal E–fatura, no momento da entrega da declaração de IRS.
Se se alterarem os montantes que constam do portal e–fatura, será necessário comprová–los.
Medicamentos de uso veterinário
Aumenta a dedução à coleta relativamente à aquisição de medicamentos de uso veterinário, passando a ser possível deduzir 35% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, em vez dos anteriores 22,5%.
Fixação de trabalhadores do Estado no interior
No âmbito do programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior, estabelece–se que sobre a compensação pecuniária de caráter temporário não incide IRS nem há sujeição ao pagamento de contribuições para a Segurança Social.