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OE 2022: Incentivo Fiscal à Recuperação


OE 2022: Incentivo Fiscal à Recuperação Crédito fiscal para investimento no 2º semestre

O Orçamento do Estado para 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, artigo 307.º, e Anexo III), introduz um novo Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR).

Tratase de um crédito fiscal criado para as despesas de investimento realizadas durante o segundo semestre de 2022, que permite a dedução à coleta de IRC até 25% das novas despesas de investimento.

Exigese a manutenção dos postos de trabalho nas empresas beneficiárias, bem como a não distribuição de dividendos por um período de três anos.

O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza

Podem beneficiar deste IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
tenham a situação tributária regularizada;
não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
não distribuam lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022

Para estes efeitos, o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de € 5 000 000, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:
10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.

No caso dos sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo é efetuado da seguinte forma:
no caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência aos dois períodos de tributação anteriores;
no caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência ao período de tributação anterior;
no caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, é apenas aplicável a dedução dos 10%.

Esta dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.

No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do sexto mês seguinte.

Aplicandose o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução:
Efetuase ao montante apurado com base na matéria coletável do grupo;
É feita até 70% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sêlo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

Despesas de investimento elegíveis

Para efeitos deste regime consideramse despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.

São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos, designadamente:
As despesas com projetos de desenvolvimento;
As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado.

Consideramse despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos. Não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.

São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerandose como tais:
O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo.

Assim, as viaturas ligeiras de passageiros afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo podem ser objeto deste Incentivo. Estão também abrangidas as viaturas ligeiras ou mistas, os barcos de recreio e as aeronaves de turismo.

São excluídas deste regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria públicoprivada celebrados com entidades do setor público.

Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais.

Os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.

Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.

 

Fonte: Boletim Empresarial
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