OE 2022: impenhorabilidade de rendimentos
OE 2022: impenhorabilidade de rendimentos – Corrigida inconstitucionalidade relativa à categoria B
O Orçamento do Estado para 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, artigos 312.º, 330.º n.º 4, e 333.º) altera o regime de impenhorabilidade parcial dos rendimentos. No entanto, esta alteração apenas produz efeitos 12 meses após a publicação do OE 2022, ou seja, a 27 de junho de 2023.
Esta medida, da autoria do Partido Socialista, corrige uma inconstitucionalidade declarada no ano passado.
Assim, tanto o Código de Procedimento e de Processo Tributário como o Código de Processo Civil são alterados, garantindo assim que o executado tenha os seus direitos defendidos sem qualquer intervenção da sua parte, uma vez que tudo de passa entre a Autoridade Tributária, a entidade pagadora, e o agente de execução.
Relativamente ao processo tributário, estabelece– se que esta impenhorabilidade tem como limite máximo mensal o montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo mensal, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
Já no âmbito do Processo Civil, esta impenhorabilidade é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência.
Código de Procedimento e de Processo Tributário
A norma do Código de Procedimento e de Processo Tributário relativa às formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos passa a estabelecer que aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o regime seguinte:
▪ são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais;
▪ a parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;
▪ esta impenhorabilidade tem como limite máximo mensal o montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo mensal, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional;
▪ o limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;
▪ a entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao órgão de execução, preferencialmente via o respetivo Portal, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, tudo apurado de acordo com este regime;
▪ o órgão de execução fiscal com base nas informações prestadas, confirma ou apura nestes termos o valor a penhorar e comunica–o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação feita à entidade pagadora para que proceda a esse pagamento;
▪ no caso da falta da comunicação referida, a entidade pagadora, efetua o pagamento ao executado
Esta impenhorabilidade é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência.
O incumprimento deste regime pela entidade pagadora, determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e/ou entregues e não o foram.
Código de Processo Civil
Também a norma do Código de Processo Civil relativa a bens parcialmente penhoráveis é alterada na parte relativa a estes rendimentos.
Assim, o limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar.
A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao agente de execução, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, determinado de acordo com esta norma.
O agente de execução com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica–o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar dessa comunicação.
Esta impenhorabilidade é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência.
Também esta norma estabelece que o incumprimento deste regime pela entidade pagadora, determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e/ou entregues e não o foram.