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OE 2022: alterações no IVA


O Orçamento do Estado para 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, artigo 286.º a 291.º, 318.º, 320.º, 330.º n.º 3), tem, relativamente à proposta do Governo no âmbito do IVA, duas novidades.

Por um lado, alinhase o limite da isenção de IVA 12.500 euros com o regime forfetário dos produtores agrícolas. Desta forma, relativamente a este regime, quando deixarem de se verificar as condições de aplicação, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a 12 500 euros. O valor anteriormente previsto era de 10.000 euros.

Por outro lado, é alterada uma categoria de produtos que beneficia da taxa reduzida do IVA. Assim, a categoria copos menstruais (que abrangia também resguardos e fraldas), é substituída por produtos de higiene menstrual. Podem desta forma beneficiar desta taxa produtos menstruais feitos de tecido e não de gaze, como cuecas menstruais ou pensos laváveis).

Tal como inicialmente proposto pelo Governo, passam a integrar a lista I Anexa ao Código do IVA, passando a serlhes aplicável taxa reduzida de IVA a partir de 1 de julho de 2022:
produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas
– prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos.
– entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.

Por outro lado, a aplicação de taxa reduzida de IVA à entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025

No restante, as alterações consagradas no OE 2022 são muito semelhantes ao que foi proposto pelo Governo.

Obrigações de pagamento e declarativas

Os prazos quer para pagamento, quer para entrega das declarações de IVA, são alargados.

Assim, o prazo para pagamento do IVA passa para o dia 25 tanto no IVA mensal como trimestral.

Relativamente à entrega das declarações periódicas de IVA, uniformizase o prazo para dia 20 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações tributáveis, respetivamente relativamente ao IVA mensal ou ao IVA trimestral.

Comunicação dos elementos das faturas

A comunicação dos elementos das faturas e de outros documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, tem de ser feita até ao dia 5 do mês seguinte.

Acresce que os contribuintes que não tenham emitido documentos, têm de comunicar esse facto à Autoridade Tributária e Aduaneira no mesmo prazo.

No entanto, estas alterações apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Isenções

É aplicada uma isenção, com direito à dedução do IVA suportado a montante, nas transmissões de bens e prestações de serviços, assim como nas importações, efetuadas à Comissão europeia ou a agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia (EU), para o exercício das funções que lhe foram atribuídas para dar resposta à pandemia da doença Covid19;

Esta isenção não se aplica quando os bens importados sejam posteriormente transmitidos de forma onerosa ou quando os bens ou serviços adquiridos sejam utilizados para a realização de operações tributáveis efetuadas a título oneroso pelos organismos referidos, que devem comunicar os factos relevantes à autoridade tributária.

É conferida isenção, com direito à dedução, às transmissões de bens, prestações de serviços, bem como as importações de bens, efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, destinadas às forças armadas de outros EstadosMembros, quando afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da UE.

As aquisições intracomunitárias de bens realizadas no contexto destas operações encontramse também excluídas da incidência de IVA.

É também alterada uma lei de fevereiro de 2021, que consagra a isenção de IVA para transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, prorrogandose a sua vigência até 31 de dezembro de 2022. Aliás, esta medida já tinha sido adotada pelo exSecretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e agora Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em dezembro do ano passado.

IVA e autoconsumo de eletricidade

É concedida uma autorização legislativa, de forma a poder consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável.

Serão considerados sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW kW, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões.

A faturação relativa à transação da energia excedente do autoconsumo será emitida pelo adquirente autofacturação, sendo por isso dispensada a existência de um acordo escrito prévio.

Esta autorização legislativa fica, no entanto, condicionada a aprovação pelo Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito, relativa ao sistema comum do IVA.

Taxa reduzida

Mantémse em vigor a norma prevista no Orçamento do Estado para 2021 que consagrou a aplicação da taxa reduzida de IVA nas importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo (com teor em álcool etílico de pelo menos 70% ou com teor em álcool isopropílico de pelo menos 75%).

Donativos

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25% (atualmente estão previstos 10%) do montante do donativo recebido.

Ajudas técnicas

É inserida uma autorização legislativa para que o Governo altere a lista I (bens e serviços sujeitos à taxa reduzida) anexa do Código do IVA, relativamente a utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, revendo a lista e acolhendo outros produtos, aparelhos e objetos de apoio cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária.

Comunicação de elementos de faturas por não residentes

Os sujeitos passivos não residentes, mas registados para efeitos de IVA, têm de comunicar à AT por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas e os elementos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos. Esta comunicação tem de ser efetuada até ao dia 5 (e já não 12) do mês seguinte ao da sua emissão. Estes sujeitos passivos, que durante o mês não tenham emitido documentos, devem comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, nesse mesmo prazo.

Regiões autónomas

É revogado o diploma que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao IVA efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e as regras de localização aplicáveis às operações realizadas entre Portugal Continental e as regiões autónomas dos Açores ou da Madeira passam a constar do Código o IVA, agora no artigo 6.º. Por outro lado, as taxas aplicáveis nas regiões autónomas deixam de constar do referido Código, e o as Assembleias Legislativas das regiões autónomas passam a fixar as taxas reduzidas de IVA nas transmissões de bens e prestações
de serviços efetuadas nas regiões autónomas, tal como nas importações cujo desembaraço alfandegário ocorra nas referidas regiões.

Restituição de IVA

As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças (NOVO) adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do Código do IVA

Fonte: Boletim Empresarial
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