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OE 2022: alterações no IRC


OE 2022: alterações no IRC Fim do PEC, patente box e tributação autónoma

O Orçamento do Estado para 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, artigo 283.º e 284.º), relativamente ao IRC, em nada altera as medidas propostas pelo anterior Executivo em outubro de 2021 e as apresentadas em abril último.

Consagrase extinção do pagamento especial por conta (PEC) e a redução da tributação dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial, que passa de 85% para 50%.

No seguimento de outras medidas em vigor, o Pagamento Especial por Conta (PEC) é eliminado em 2022.

É também criado um novo Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR). Tratase de um crédito fiscal criado para as despesas de investimento realizadas durante o 2º semestre 2022, que permite a dedução à coleta de IRC até 25% das novas despesas de investimento.

Tributação autónoma

Considerando os efeitos da pandemia da doença COVID19, e no quadro do período de recuperação dos efeitos económicos decorrentes da pandemia da doença COVID19, a taxa agravada em 10% relativa à tributação autónoma não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas.

Também não se aplicam nos períodos de tributação de 2022, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes.

Esta medida, no entanto, apenas se aplica a cooperativas e a micro, pequenas e médias empresas.

Encargos não dedutíveis

Estabelecese a não dedutibilidade de encargos cuja documentação seja emitida por sujeitos passivos que não tenham entregue a sua declaração de inscrição ou início de atividade. Tratase de uma medida de difícil implementação por parte dos contribuintes.

Patent box

No que respeita aos rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial, para determinação do lucro tributável, não serão tributados 85% (em vez dos anteriores 50%) dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos direitos de propriedade industrial sujeitos a registo.

Clarificase ainda que o apuramento da dedução fiscal resulta da aplicação de uma fórmula que considera o montante das despesas incorridas para desenvolver o ativo, e os respetivos rendimentos.

Assim, a dedução ao lucro tributável não pode exceder o montante que resulte da aplicação da seguinte fórmula: DQ / DT x RT x 85%

em que:
DQ = ‘Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido’, as quais correspondem aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em situação de relações especiais;
DT = ‘Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido’, as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;
RT = ‘Rendimento total derivado do ativo’, o qual corresponde ao montante apurado

Não entrega da declaração modelo 22

Relativamente ao processo de liquidação do IRC, e em caso de não entrega da declaração modelo 22, aquela passa a fazerse com base dos elementos que o Fisco disponha, segundo as regras do regime simplificado, aplicando ao montante apurado o coeficiente de 0,35 (era de 0,75) ou, na sua falta, sobre o maior dos seguintes valores:
a totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada;
o valor anual da retribuição mínima mensal.

Fonte: Boletim Empresarial
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