OE 2022: alterações no IMI
O Orçamento do Estado para 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, artigos 301.º e 302.º), relativamente à proposta do Governo apresentada em abril, no
âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), há a registar apenas uma alteração: a inclusão no conceito de prédio rústico dos prédios afetos à produção de rendimentos da atividade pecuária.
Assim, os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários situados em prédios rústicos não são avaliados para efeitos do Código do IMI.
Segunda avaliação de prédios urbanos
A segunda avaliação de prédios urbanos passa a poder ser pedida pela Administração Tributária, e não apenas pelo diretor de finanças.
Por outro lado, desaparece a referência a que o novo Valor Patrimonial Tributário (VPT) que venha a ser fixado, com base no facto de o anterior VPT se encontrar distorcido face aos valores de mercado, releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT. Isto significa que passa a ser válido para todos os efeitos fiscais, designadamente para efeitos de AIMI e de IMI.
Se a segunda avaliação for requerida pelos sujeitos passivos, e se, em resultado desta, o VPT se mantiver ou aumentar, as despesas com a avaliação são reembolsadas por estes à AT.
Isenção de IMI
A isenção de IMI, prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aplicável a prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, passa a depender de o rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não ser superior a 153.300 euros (deixa de se considerar o rendimento coletável para efeitos de IRS).
Quando a isenção é automática, ou seja, quando a AT tem acesso aos elementos necessários, não é necessária a apresentação de requerimento pelos contribuintes até ao fim do prazo de 60 dias subsequentes ao prazo de seis meses após a conclusão das obras.
O período de isenção continua a ser de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125.000 euros.
Regime transitório do IMI
Arrendados por contratos de arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme modelo e procedimentos oficiais.
A versão anterior deste regime estabelecia que tinha de ser entregue entre 1 de novembro e 15 de dezembro, participação do valor da última renda mensal devida e a identificação fiscal do inquilino.