OE 2022: alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
No âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais o Orçamento do Estado para 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, artigo 114.º, 305.º, 310.º, 315.º, 323.º, 325.º, 326.º), introduziu alterações relevantes às regras em vigor (OE2022), designadamente no que respeita à aplicação de imposto do selo a transmissões gratuitas de valores aplicados em fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou em sociedades de investimento mobiliário e imobiliário, e à prorrogação do regime relativo à Zona Franca da Madeira.
As alterações entraram em vigor na data de entrada em vigor do referido Orçamento, ou seja, a 28 de junho de 2022.
Mas há exceções.
Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo
A norma do Estatuto dos Benefícios Fiscais relativa a rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes também foi alterada, passando a estabelecer–se que, no caso de rendimentos decorrentes de unidades de participação adquiridas em mercado secundário ou adquiridas a título gratuito, o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou depositária, ou, na ausência destas, à entidade responsável pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo sob a forma societária, a data e o valor de aquisição ou o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.
Note–se que com a entrada em vigor do OE 2022, passam a estar sujeitas a imposto do selo as transmissões gratuitas de valores aplicados em fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou em sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
Zona Franca da Madeira
É prorrogado o regime fiscal especial aplicável a entidades que venham a ser licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de 2023 (com efeitos desde 1 de janeiro de 2022).
Ou seja, foi prorrogada a emissão de novas licenças até 31 de dezembro de 2023, e esta emissão abrange as licenças emitidas a partir de 1 de janeiro de 2022.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais foi alterado de forma a permitir que os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de 2023 beneficiem de vários incentivos fiscais, até 31 de dezembro de 2027.
Destes benefícios destaca–se a tributação à taxa reduzida de 5% de IRC para certos rendimentos.
Estas alterações produzem efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2022.
Isenção de IRC e entidades financeiras
A isenção de IRC atualmente aplicável às cooperativas deixa de se aplicar às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.
A referida isenção abrange:
– isenção de IMT na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades que constituam o respetivo objeto social;
– isenção de IMI relativamente a esses imóveis;
– isenção de imposto do selo sobre os atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo.
Fim da isenção de IMI, de IMT e da redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação do imóvel
Nos prédios sujeitos a reabilitação, cessam estas isenções se:
▪ aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou
▪ os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou
▪ os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.
Se a isenção ficar sem efeito, o sujeito passivo deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial.
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
Ficam isentos de IMI, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a € 153 300, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo
IVA: transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25% do montante do donativo recebido – o valor anteriormente previsto era de 10%.
Start–up
O OE 2022 autoriza o Governo a definir o conceito legal de «start–up», definindo os limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento.
Deverá ser consagrado um regime especial de tributação aplicável a ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, o que passa por:
▪ definir a qualificação jurídico–tributária dos rendimentos auferidos;
▪ estabelecer o facto gerador do imposto e a respetiva exigibilidade;
▪ instituir um limite máximo de aplicação do regime a ganhos não superiores a € 100 000,00;
▪ prever as obrigações acessórias, o quadro sancionatório e as disposições antiabuso aplicáveis.
Mecenato cultural extraordinário para 2022
Mantem–se em vigor em 2022 o regime de mecenato cultural extraordinário criado em 2021.
Assim, no período de tributação de 2022, os donativos enquadráveis no mecenato cultural são majorados em 10 pontos percentuais, desde que:
– o montante anual seja de valor igual ou superior a 50 000 euros por entidade beneficiária; e
– o donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e
– as ações ou projetos referidos sejam previamente reconhecidos por despacho governamental.
Estes donativos serão considerados até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, elevado em 50% quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.
Os donativos podem ainda ser majorados em 20 pontos percentuais quando as ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior, os quais são definidos por despacho governamental.
Outros benefícios
Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.
Jornada Mundial da Juventude
Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ–Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.
São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.
Comemorações do V Centenário da Circum–Navegação
Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum–Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019–2022), os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do das regras do mecenato cultural estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Programa Trabalhar em Portugal
Com o objetivo de captar trabalhadores estrangeiros para Portugal, o Governo deverá criar, em 2022, um programa de atração e de apoio à fixação em Portugal de trabalhadores estrangeiros, através de mecanismos facilitadores e de agilização da sua instalação no território nacional, promovendo o acesso à informação relevante e a simplificação dos processos administrativos junto dos diferentes serviços públicos intervenientes.
Consignação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a favor de associações juvenis
Este OE 2022 contem uma nova norma que estabelece que em 2022, o Governo terá de assegurar a possibilidade de consignação de uma quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado, com base nas declarações anuais, a favor de associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes, legalmente constituídas em Portugal.
Fonte: Boletim Empresarial