O regime dos Vistos Dourados “Golden Visa” 2016
Atendendo à necessidade de atrair investimento estrangeiro para Portugal, o Governo criou, em agosto de 2012, um regime para a concessão e renovação dos denominados “Vistos Dourados” (“Golden Visa”) a cidadãos de países não pertencentes à União Europeia dispostos a investir em Portugal. O presente regime permite que cidadãos nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia possam obter uma autorização de residência em Portugal desde que perfaçam e mantenham, pelo menos, uma das atividades de investimento legalmente previstas. A autorização de residência assim atribuída permitirá ao seu titular entrar e residir em território português e, bem assim, circular livremente na maioria dos países europeus (Espaço Schengen).
O programa “Golden Visa” proporciona aos investidores diversas vantagens, nomeadamente:
1. Isenção de visto para circular no Espaço Schengen;
2. Reduzido período de permanência mínima;
3. Possibilidade de reagrupamento familiar;
4. Possibilidade de obter residência permanente após 5 anos ao abrigo deste programa;
5. Possibilidade de obter cidadania portuguesa, se verificados os requisitos legais, após 6 anos ao abrigo deste programa.
Este regime, designado como “ARI – Autorização de Residência para Atividade de Investimento” (previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), foi recentemente alterado (pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho) e regulamentado (através do Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro, que alterou o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro).
As principais novidades do presente regime foram, por um lado, alargar o escopo de atividades de investimento elegíveis para a obtenção da autorização de residência e, por outro, a extensão das situações abrangidas pelo direito ao reagrupamento familiar, especificamente no âmbito dos “vistos dourados”.
O alargamento das atividades elegíveis
Para efeitos da atribuição dos “vistos dourados”, é exigido que uma atividade de investimento seja desenvolvida diretamente por um indivíduo, ou através de uma sociedade, por um período mínimo de cinco anos.
Em virtude das alterações agora efetuadas, as atividades de investimento elegíveis para efeitos de atribuição dos “vistos dourados”, à luz do atual regime do ARI, correspondem às seguintes opções:
1. Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 1.000.000,00, incluindo investimentos no capital social de sociedades;
2. Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
3. Aquisição de imóveis com um valor mínimo de € 500.000,00;
4. Aquisição de imóveis e realização de obras de reabilitação dos mesmos, com um valor mínimo global de€ 350.000,00, que tenham sido construídos há, pelo menos, 30 anos, ou que sejam localizados em área de reabilitação urbana;
5. Transferência de capitais de montante igual ou superior a € 350.000,00, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
6. Transferência de capitais de montante igual ou superior a € 250.000,00, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; ou,
7. Transferência de capitais de montante igual ou superior a € 500.000,00, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.
A forma dos investimentos
De acordo com o regime estabelecido no mencionado Decreto Regulamentar, o requisito quantitativo mínimo de investimento poderá ser realizado quer individualmente quer através de uma sociedade unipessoal por quotas com sede em Portugal, ou num Estado da União Europeia, e com estabelecimento estável em Portugal.
Por outro lado, e relativamente às actividades de investimento de aquisição de bens imóveis e de aquisição de bens imóveis para reabilitação, poderão os mesmos ser (i) adquiridos em regime de compropriedade, (ii) ser onerados na parte que exceder o montante mínimo de investimento e, também, serem (iii) dados de arrendamento ou para exploração de fins comerciais, agrícolas ou turísticos.
O incentivo ao investimento em territórios de baixa densidade
Outra novidade no âmbito das atividades de investimento elegíveis para efeitos de atribuição dos “vistos dourados” consiste na redução do valor mínimo de investimento, quando o mesmo seja efetuado em território de baixa densidade.
Assim, caso as atividades de investimento – com exceção da mera transferência de capital num montante mínimo de € 1.000.000,00 e da transferência de capitais de montante igualou superior a € 500.000,00, destinados à aquisição de unidades de participação, nos termos referidos – sejam efetuadas em territórios de baixa densidade (os quais são definidos como os territórios de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos – NUTS III – que tenham menos de 100 habitantes por km2 ou um PIB “per capita” inferior a 75% da média nacional), os limites mínimos de investimento acima referidos podem ser reduzidos em 20%.
Com efeito, atendendo aos últimos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, por referência ao ano de 2014, relativamente à densidade populacional (n.º/km2) por local de residência (NUTS-2013), as médias de habitantes por território de nível NUTS III correspondem às seguintes (ver destaque/caixa):
Veja-se, então, no mapa (ver destaque/caixa) e em concordância com os dados apresentados, as áreas com uma média inferior a 100 habitantes por km2 (às quais se aplica a redução de 20% sobre os limites mínimos dos valores de investimento) e, a cinzento, com uma média superior a 100 habitantes por km2 (ou seja, às quais se aplica os limites “normais”, isto é, sem redução):
-
• Alto Minho -107,3;
• Cávado – 327;
• Ave -289,3;
• Área Metropolitana do Porto -848,2;
• Alto Tâmega – 30,9;
• Tâmega e Sousa – 232,4;
• Douro – 48,9;
• Terras de Trás-os-Montes – 20,2;
• Oeste – 161,4;
• Região de Aveiro – 215,3;
• Região de Coimbra -102,4;
• Região de Leiria -118,2;
• Viseu Dão Lafões -80,3;
• Beira Baixa – 18,3;
• Médio Tejo -71,5;
• Beiras e Serra da Estrela -35,5;
• Área Metropolitana de Lisboa -931,7;
• Alentejo Litoral – 18,1;
• Baixo Alentejo – 14,3;
• Lezíria do Tejo – 57;
• Alto Alentejo – 18,4;
• Alentejo Central – 21,6;
• Algarve -88,4;
• Região Autónoma dos Açores -106,1;
• Região Autónoma da Madeira – 322,7.
No que respeita ao critério da média do produto interno bruto “per capita” inferior a 75% da média nacional, o Instituto Nacional de Estatística não dispõe, ainda, de dados sobre o PIB por região, com base na mais recente delimitação da NUTS III de 2013.
Os meios de prova para concessão da autorização de residência e sua renovação
A comprovação de que o requerente do “visto dourado” cumpre o requisito quantitativo mínimo de investimento, para efeitos da concessão da autorização de residência, bem como da sua renovação, faz-se, especificamente, em função do tipo de atividade de investimento que foi levada a cabo.
Assim, e para cada atividade de investimento, exige-se a seguinte documentação:
a)Transferência de capitais num montante igual ou superior a € 1.000.000,00
Para efeitos de concessão de autorização de residência, bem como de renovação, deve o requerente apresentar:
1. Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo igual ou superior a € 1.000.000,00, resultante de uma transferência internacional (e, no caso de renovação, atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio, igual ou superior a € 1.000.000,00), ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas; ou,
2. No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, certificado comprovativo atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, emitida pela Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública – IGCP, E.P.E., de instrumentos de valor igual ou superior a € 1.000.000,00 (e, no caso de renovação, atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio, igual ou superior a € 1.000.000,00);
3. No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora;
4. No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário;
5. No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo respetivo emitente;
6. No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado certificado com- provativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema centralizado;
7. No caso de outras participações sociais, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação, e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição;
8. Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas;
9. Nos casos de atividade de investimento efetuada por meio alternativo à mera transferência internacional de capitais, declaração de instituição autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a realização do investimento.
b)Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho
Para efeitos de concessão de autorização de residência, deve o requerente apresentar certidão atualizada da Segurança Social e contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores e, no âmbito da renovação da autorização, apresentar, também, a mencionada certidão atualizada e atestar a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.
c) Aquisição de imóveis com um valor mínimo de € 500.000,00
Para efeitos de concessão de autorização de residência, bem como de renovação, deve o requerente apresentar:
1. Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis;
2. Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no contrato-promessa de compra e venda, de valor igual ou superior a € 500.000,00 (comprovação que é dispensada no âmbito da renovação da autorização de residência);
3. Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos (indispensavelmente na renovação) ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior a € 500.000,00;
4. Caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente possível;
5. Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária ou promitente-compradora dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.
d) Aquisição de imóveis e realização de obras de reabilitação dos mesmos, com um valor mínimo global de € 350.000,00, se construídos há, pelo menos, 30 anos, ou localizados em área de reabilitação urbana.
Para efeitos de concessão de autorização de residência, deve o requerente apresentar:
1. Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis e realização de obras de reabilitação urbana, no montante igual ou superior a€ 350.000,00, para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular (comprovação que é dispensada no âmbito da renovação da autorização de residência), ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas;
2. Título aquisitivo do bem imóvel;
3. Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos; Caderneta predial do imóvel;
4. Comprovativo de apresentação de pedido de informação prévia ou comunicação prévia ou do pedido de licenciamento, para a realização da operação urbanística de reabilitação e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que atesta que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana; ou
5. Contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto de aquisição celebrado com pessoa jurídica que se encontre devidamente habilitada pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P.;
6. Certidão do registo comercial atualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.
Para efeitos de renovação, deverá o requerente também, apresentar:
1. Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis;
2. No caso de obra sujeita a licenciamento para a realização de obras de reconstrução ou alteração de edifício que constituam obras de reabilitação urbana, alvará, quando aplicável, contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada; ou
3. No caso de obra sujeita a comunicação prévia, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integral- mente executada e contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel;
4. Recibo de quitação do preço do contrato de empreitada, sempre que possível.
e)Transferência de capitais de montante igual ou superior a € 350.000,00, que seja aplicado em atividades de investigação científica
Para efeitos de concessão de autorização de residência, bem como de renovação, deve o requerente apresentar:
1. Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a € 350.000,00, para conta bancária de que seja titular;
2. Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando a transferência efetiva daquele capital, ou que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o apoio concedido;
3. Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o montante ser aplicado em atividades de investigação, através de sociedade unipessoal por quotas.
f)Transferência de capitais de montante igual ou superior a € 250.000,00, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.,
Para efeitos de concessão de autorização de residência, bem como de renovação, deve o requerente apresentar:
1. Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a € 250.000,00, para conta bancária de que seja titular;
2. Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições sobre o sector, atestando a transferência efetiva daquele capital ou, no caso de renovação, declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o apoio concedido;
3. Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de sociedade unipessoal por quotas.
g) Transferência de capitais de montante igual ou superior a € 500.000,00, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.
Para efeitos de concessão de autorização de residência, deve o requerente apresentar:
1. Certificado comprovativo das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação (o qual será, também, exigido na renovação da autorização de residência);
2. Declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do plano de capitalização;
3. Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas;
4. Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a € 500.000,00, para conta bancária de que seja titular, para a realização do investimento.
O pedido
O pedido para a concessão ou renovação do “visto dourado” deve ser realizado pessoalmente, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) competente em função do território em que a atividade de investimento é efetuada.
Para o efeito, deverá o requerente apresentar:
1. Declaração, sob compromisso de honra, atestando o cumprimento dos requisitos quantitativo e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional;
2. Declaração negativa de dívida emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social, para comprovação da situação tributária e contributiva regularizada (ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades);
3. Os meios de prova acima enunciados, consoante a atividade de investimento que seja efetuada pelo requerente.
A presença em território português
Para efeitos de renovação da autorização de residência, além do mencionado período mínimo de cinco anos para atividade de investimento, contados a partir da data da concessão da autorização de residência, exige-se ao interessado a com- provação do cumprimento do período mínimo de permanência em território português:
1. Sete dias, seguidos ou interpolados no primeiro ano;
2. Catorze dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.
A ampliação das situações elegíveis para reagrupamento familiar
O direito ao reagrupamento familiar é conferido ao cidadão com autorização de residência válida em relação aos membros de família que se encontrem fora do território nacional e que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, bem como daqueles que tenham entrado legalmente em território português e que dependam ou coabitem com aquele.
Definindo a lei os membros de família e as circunstâncias em que podem beneficiar do mencionado direito de reagrupamento familiar, a alteração legislativa que ora se analisa procedeu à introdução de uma nova situação que passa a ser abrangida no âmbito específico do regime do ARI.
Assim, são agora também considerados membros da família do residente, para efeitos do direito do reagrupamento familiar, os filhos do titular de “visto dourado” que:
- Sejam maiores;
- A cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- Solteiros; e
- Que se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal ou no estrangeiro.
O grupo de acompanhamento
No âmbito do presente regime de ARI, foi criado um grupo de acompanhamento constituído pelo diretor nacional do SEF, pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo presidente da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP), por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura e, bem assim, por um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e da ciência, com as seguintes competências:
1. Debater e apresentar propostas de solução ou de esclarecimento sobre dúvidas que se coloquem, podendo para o efeito solicitar o parecer técnico ou a participação nas suas reuniões de peritos nas matérias em discussão;
2. Debater, coordenar e apresentar propostas sobre atividades de divulgação interna e externa do regime, tendo em vista a captação de novos investidores;
3. Monitorizar a evolução estatística do regime de autorização de residência para atividade de investimento e apresentar às respetivas tutelas relatórios com pontos de situação e com as propostas que entender apropriadas.
O reforço da fiscalização e controlo
Resulta, assim, da nova regulamentação do regime do ARI, efetuada através da republicação do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro, um reforço da fiscalização e controlo sobre a atribuição de “vistos dourados”, o qual se traduz nas seguintes medidas:
1. Auditoria regular da Inspeção-Geral da Administração Interna ao procedimento do ARI, com emissão de conclusões e recomendações que serão comunicadas à Assembleia da República e publicadas no portal do Governo;
2. Criação, pelo SEF, de manual de procedimentos interno sobre tramitação do processo de ARI;
3. Clarificação das competências do Grupo de Acompanhamento dos processos de ARI;
4. Decisão final de atribuição do ARI pelo diretor nacional do SEF, precedida de proposta efetuada pelo respetivo diretor regional;
5. Possibilidade formal de verificação consular de meios de prova quando o SEF entenda relevante;
6. Apresentação obrigatória da caderneta predial, nos casos de investimento imobiliário, para comparar o valor de aquisição com o valor patrimonial.
A consolidação do regime
Tendo esta Lei (n.º 63/2015, de 30 de Junho) revogado a remissão legal, para efeitos de regulamentação das condições de aplicação do regime do “ARI”, que foi concretizada na publicação do Despacho n.º 11820-A/2012 e do Despacho n.º 1661-A/2013, ambos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, aguardava-se pela publicação de nova versão do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, para efeitos de previsão dos procedimentos e requisitos legais para a obtenção dos “vistos dourados”.
Agora, com a promulgação e a publicação do mencionado Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro, que procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, fica, finalmente, consolidado o atual regime de ARI.
Texto elaborado a 13 de Julho, por APECA.