NOVAS REGRAS PARA OURIVESARIAS
Por intermédio da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, a partir de agora, quem pagar uma transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados acima dos 250 euros terá de o fazer através de meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário. A utilização de numerário está proibida.
O novo regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC) entra em vigor a 16 de Novembro.
Substitui as regras que vinham dos anos 70 e disciplina o setor do comércio de artigos com metais
preciosos e a prestação de serviços pelas contrastarias; regula as atividades profissionais de
responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.
Apenas ficam de fora artigos destinados a uso científico, técnico, dentário ou médico, bem como a moedas de metal precioso, de curso legal.
Os avaliadores oficiais que tenham sido já empossados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), ao abrigo do Regulamento das Contrastarias, têm agora funções de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais
gemológicos, sem necessidade de qualquer formalismo adicional. É a INCM que assegura o averbamento do título profissional no respetivo processo individual.
Até 14-02-2016 todos os avaliadores oficiais com mais de 10 anos de atividade (data contada da data da nomeação) devem fazer uma prova de reavaliação dos seus conhecimentos.
Ao nível da fiscalização são reforçados os mecanismos de prevenção. Nas instalações onde se proceda à exibição e à compra e venda de artigos com metais preciosos usados deve funcionar um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e de saídas nessas instalações, cuja implementação terá de estar feita até 14 de fevereiro de 2016. Os regimes sancionatórios até agora dispersos por diversos diplomas são consolidados e o quadro contraordenacional foi revisto.
As obrigações de informação visíveis ao público nos locais de venda vão aumentar, bem como a divulgação pelos canais eletrónicos.
Atividades e licenças de atividade
A cada atividade corresponde uma licença, bem como para cada estabelecimento ou equivalente onde seja exercida a atividade. A licença de atividade dos operadores económicos do setor da ourivesaria confere ao titular a faculdade de exercício da respetiva atividade:
– armazenista de ourivesaria – adquire artigos com metal precioso a industriais, armazenistas ou corretores de ourivesaria, no mercado comunitário para os fornecer a outros operadores e exporta e vende a outros operadores económicos;
– artista de joalharia – desenha e produz artigos com metal precioso, em oficina adequada, utilizando meios artesanais, e exporta ou vende esses artigos, incluindo a joalharia de autor, que se traduz na produção de peças de edição limitada ou única, constituídas por materiais não metálicos e metais preciosos e ou comuns;
– casa de penhores – expõe e vende diretamente ao público artigos com metal precioso e moedas de metais preciosos provenientes dos penhores;
– corretor de ourivesaria – adquire artigos com metal precioso, a industriais ou armazenistas de ourivesaria para os vender ou promover a respetiva venda a firmas registadas no RJOC;
– ensaiador-fundidor – afina, funde e ensaia barras ou lâminas de metais preciosos, em oficina e laboratórios autorizados nos termos legais;
– importador de artigos com metais preciosos – importa artigos com metais preciosos de países terceiros para os fornecer a outros operadores económicos;
– industrial de ourivesaria – produz artigos com metal precioso em fábrica ou oficina própria, instalada e equipada nos termos legais, e vende ou exporta esses artigos.
Acresce ainda as atividades dos retalhistas:
– retalhista de ourivesaria sem estabelecimento – exerce o comércio dos artigos referidos na alínea anterior à distância, ao domicílio, em feiras e mercados ou em locais fora dos estabelecimentos comerciais;
– retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado – exerce a título principal ou secundário a atividade de compra e venda, diretamente a particulares, de artigos com metal precioso usado, bem como a venda dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em estabelecimento aberto ao público;
– retalhista de ourivesaria com estabelecimento:
– importa ou adquire para exposição e venda ao público no seu estabelecimento artigos com metal precioso, relógios e moedas de metal precioso;
– vende artefactos revestidos ou chapeados, bem como cristais, acessórios de moda, artigos militares,
papelaria, artesanato, entre outros;
– vende artefactos de ourivesaria de interesse especial;
– vende artefactos de filigrana, ou artefactos reconhecidos e certificados como de ourivesaria tradicional.
Os procedimento de licenciamento dos operadores económicos fazem-se através do Balcão do Empreendedor.
Fonte: Boletim Empresarial