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NOVAS REGRAS NO REGIME DAS VENDAS COM PREJUÍZO


Através do Decreto-Lei n.º 220/2015, de 8 de outubro, o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio foi alterado.
O diploma do Ministério da Economia vem precisar algumas das soluções deste regime no que respeita ao respetivo âmbito de aplicação e ao regime das vendas com prejuízo.
Assim, as novas regras entram em vigor a 7 de dezembro e referem-se ao âmbito de aplicação deste regime, à matéria das práticas negociais abusivas, à transparência nas políticas de preços e de condições de venda e a aspetos da venda com prejuízo.
O regime das práticas individuais restritivas do comércio entrou em vigor em fevereiro de 2014. Com estas alterações em vigor, a partir de 7 de dezembro, qualquer cláusula contratual que viole estas regras é nula e tem-se por não escrita, uma regra mais abrangente do que está ainda em vigor, que prevê a nulidade apenas de cláusulas em contratos sujeitos à lei portuguesa.

No que respeita ao âmbito de aplicação, o regime continua a aplicar-se apenas às empresas estabelecidas em Portugal. Prevê, no que respeita a exclusões, que não se aplica:
– aos serviços de interesse económico geral (como já se previa);
– à compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação setorial, sem exemplificar os setores como anteriormente se previa.
Desaparece a exclusão da compra e venda de bens e as prestações de serviços com origem ou destino em país não pertencente à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu.

Transparência nas políticas de preços e de condições de venda
Passa agora a prever-se que devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade, quaisquer disposições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços específicos.
Continua a ser proibido a uma empresa praticar, em relação a outra empresa, preços ou condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes. Trata-se de prestação não justificadas por diferenças correspondentes no custo de fornecimento ou do serviço, nem resultantes de práticas conformes ao Direito da Concorrência. Será o caso de, por exemplo, a aplicação de prazos diferentes de execução de encomendas ou diferentes modalidades de embalamento, entrega, transporte e pagamento.

A definição de prestações equivalentes mantém-se. São aquelas que respeitem a bens ou serviços similares e que não difiram de maneira sensível nas características comerciais essenciais, nomeadamente naquelas que tenham uma repercussão nos correspondentes custos de produção ou de comercialização.

Venda com prejuízo

No que respeita às vendas com prejuízo, muda a definição do preço de compra efetivo.
Agora, entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário constante da fatura de compra, líquido dos
pagamentos ou descontos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em
causa, e que se encontrem identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão.
A lei continua a prever a proibição de oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
Entende-se por descontos relacionados direta e exclusivamente com a transação em causa os descontos de
quantidade, os descontos financeiros e os descontos promocionais desde que identificáveis quanto ao produto, respetiva quantidade e período por que vão vigorar. Esta definição não muda.

Os descontos que forem concedidos num determinado produto continuam a ser considerados na determinação do respetivo preço de venda. Mas, a partir de 7 de dezembro, os descontos que consistam na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza, concedidos em cada produto, são imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor, no mesmo estabelecimento, nos últimos 30 dias.

Fonte: Boletim Empresarial

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