Novas Obrigações Declarativas 2019 – Registo Central do Beneficiário Efetivo
Declaração Inicial dos Beneficiários Efetivos no Registo Central do Beneficiário Efetivo
Novas obrigações das sociedades comerciais
Informa-se que nos termos do artigo 3º nº 1 al. a) da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto (Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo) todas as sociedades civis e comerciais sujeitas ao direito português ou ao direito estrangeiro que exerçam atividade ou pratiquem atos ou negócio jurídico em Portugal que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal encontram-se obrigadas a declarar informação sobre os seus beneficiários efetivos.
Em consequência, encontram-se obrigadas a efetuar a declaração inicial dos beneficiários efetivos no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) até 30 de Abril de 2019, através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico no site da Internet https://rcbe.justica.gov.pt/. A declaração submetida e validada dá origem à emissão de um comprovativo com a informação do RCBE assim como é gerado um código de acesso, que permite aceder à informação sobre os beneficiários efetivos da entidade.
O cumprimento da obrigação declarativa dentro do prazo não se encontra sujeito ao pagamento de qualquer emolumento, no entanto, o cumprimento fora do prazo legalmente previsto encontra-se sujeito ao pagamento de um emolumento de € 35.
A declaração inicial de beneficiário efetivo pode ser efetuada por:
· membros dos órgãos de administração das sociedades (gerentes ou administradores) através da autenticação com o certificado digital do cartão de cidadão ou a chave móvel digital ou do sistema e certificação dos atributos profissionais; ou
· advogados, notários e solicitadores.
Na declaração inicial do beneficiário efetivo é necessário inserir as seguintes informações:
a) Quanto à entidade ou aos titulares de participações sociais que sejam pessoas coletivas:
– O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) atribuído em Portugal, ou tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela autoridade competente da jurisdição de residência;
– A firma ou denominação;
– A natureza jurídica (sociedade por quotas, sociedade anónima);
– A sede;
– A jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras;
– O Código de Atividade Económica (CAE);
– O endereço eletrónico (e-mail) institucional.
b) Relativamente aos beneficiários efetivos (pessoas singulares que são titulares de participações sociais e do capital social) e as pessoas singulares que sejam gerentes ou administradores da entidade:
– A data de nascimento;
– A naturalidade;
– A(s) nacionalidade(s);
– A morada completa de residência permanente e o país;
– Os dados do documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte, etc): número, data de emissão e/ou de validade;
– O NIF, tratando-se de cidadão estrangeiro o NIF emitido pelas autoridades competentes do Estado da sua nacionalidade ou número equivalente;
– O endereço eletrónico de contacto (e-mail).
– Nome, morada completa e NIF do representante fiscal, caso o beneficiário efectivo não seja residente em Portugal.
De sublinhar que a informação do não cumprimento da obrigação de declaração do beneficiário efetivo constará na matrícula do registo da sociedade comercial e apenas será eliminada após ter sido cumprida a obrigação de declaração do beneficiário efetivo pela entidade.
Acresce que, enquanto não se verificar o cumprimento da referida obrigação declarativa, as entidades encontram-se proibidas de praticar os seguintes atos:
– Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
– Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis;
– Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como a renovar o prazo dos contratos já existentes;
– Concorrer à concessão de serviços públicos;
– Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;
– Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
– Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos.
O incumprimento pela sociedade da referida obrigação declarativa constitui contraordenação punível com coima de € 1.000,00 a € 50.000,00.