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Novas obrigações declarativas 2016


Com a aprovação da reforma do IRS foram criadas novas obrigações declarativas que visam proporcionar o pré-preenchimento das deduções à coleta a constar das declarações modelo 3 de IRS, nomeadamente nas situações que em o prestador do serviço ou o fornecedor dos serviços não está obrigado à emissão de fatura.

 

Em consequência, foram publicados os modelos 44, 45, 46 e 47, cujo conteúdo damos hoje a conhecer, uma vez que o prazo de entrega dos mesmos decorre durante o corrente mês de janeiro 2016.

 

Modelo 44 – Comunicação anual de rendas recebidas

Esta declaração destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS e deve ser apresentada pelos sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo de renda eletrónico previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.

 

Note-se que esta obrigatoriedade aplica-se apenas aos rendimentos da categoria F e não aos rendimentos prediais relativamente aos quais tenha sido exercida a opção pela tributação na categoria B.

A declaração deve ainda ser entregue pelas entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º-E do Código do IRS, ou seja, por pessoas coletivas não obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA, o que acontecerá apenas nos casos em que o sujeito passivo puder aproveitar a dispensa referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA.

 

Nesta declaração, devem ser mencionadas todas as importâncias recebidas dos inquilinos, pelo pagamento de rendas relativas a:

  • Arrendamento;
  • Subarrendamento;
  • Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento; ou
  • Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado.

 

Modelo 45 – Comunicação de despesas de saúde

Esta declaração destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista nos n.º 2 e 3 do artigo 78.º-C do Código do IRS, para efeitos de determinação do montante suportado a título de despesas de saúde relativamente a prestações de serviços e transmissões de bens cujas faturas não tenham sido comunicadas à AT ou emitidas através do Portal das Finanças.

 

Esta declaração deve ser apresentada:

  1. a) Pelos estabelecimentos públicos de saúde;
  2. b) Pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde convencionadas com o Serviço Nacional de Saúde, por referência às taxas moderadoras por elas cobradas;
  3. c) Pelas entidades que não estejam obrigadas a cumprir as obrigações previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS, isto é, que não estejam obrigadas à emissão de fatura, faturarecibo ou recibo, nos termos do Código do IVA, ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas e estejam enquadradas, de acordo com a sua CAE, nos seguintes setores de atividade:
  • Secção Q, classe 86 – Atividade de saúde humana;
  • Secção G, classe 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
  • Secção G, classe 47740 – Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
  • Secção G, classe 47782 – Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados.

 

Por exemplo, uma pessoa coletiva que exerce a atividade de clínica médica e que por força da dispensa prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA, não tenha optado, no decurso de 2015, por emitir faturas em programa certificado, está obrigada a enviar à AT, no corrente mês de janeiro, a declaração modelo 45.

 

Naturalmente que a declaração inclui apenas as operações relativamente às quais foi fornecido à entidade o NIF do adquirente dos serviços ou dos bens transmitidos.

 

Quanto à natureza da despesa, recorde-se que apenas são dedutíveis à coleta do IRS e como tal suscetíveis de serem incluídas nesta declaração, as:

  1. a) Taxas moderadoras;
  2. b) Prestações de serviços e transmissões de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida; ou
  3. c) Prestações de serviços e transmissões de bens, tributados à taxa normal de IVA, quando devidamente justificados através de receita médica.

 

Modelo 46 – Comunicação de despesas de formação e educação

Esta declaração destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista nos n.º 5 e6 do artigo 78.º-D do Código do IRS, para efeitos de determinação do montante suportado a título de despesas de formação e educação relativamente a prestações de serviços e transmissões de bens cujas faturas não tenham sido comunicadas à AT ou emitidas através do Portal das Finanças.

A declaração deve ser apresentada pelas entidades que reúnam as condições mencionadas no n.º 3 do artigo 78.º-D do Código do IRS e tenham efectuado prestações de serviços e transmissões de bens relativos a despesas de formação ou educação.

 

Estão assim abrangidos:

  1. a) Os estabelecimentos públicos que recebam propinas e demais encargos considerados despesas de educação e formação; e
  2. b) As entidades que não estejam obrigadas a cumprir as obrigações previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS, isto é, que não estejam obrigadas à emissão de fatura, faturarecibo ou recibo, nos termos do Código do IVA, ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas e estejam enquadradas, de acordo com a sua CAE, nos seguintes setores de atividade:

 

  • Secção P, classe 85 – Educação;
  • Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
  • Secção G, classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças sem alojamento.

 

Cabe aqui recordar que para efeitos de dedução à coleta do IRS, consideram-se despesas de educação e formação, conforme n.º 2 do artigo 78.º-D do Código do IRS, os encargos com o pagamento de:

  1. a) Creches, Jardins-de-infância e Lactários;
  2. b) Escolas e Estabelecimentos de ensino; bem como
  3. c) Outros serviços de educação, desde que as respetivas prestações de serviços tenham sido realizadas por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional; e ainda
  4. d) Manuais e livros escolares.

 

Tal como já referido no modelo anterior, naturalmente que a declaração inclui apenas as operações relativamente às quais foi fornecido à entidade o NIF do adquirente dos serviços ou dos bens transmitidos.

 

A natureza da despesa, enquadrável no artigo 78.º-D do Código do IRS, obedece às seguintes tipologias:

1) Propinas e demais encargos recebidos por estabelecimentos públicos;

2) Prestações de serviços e transmissões de bens relativos a Educação, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida; ou

3) Prestações de serviços e transmissões de bens relativos a Formação, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida.

 

Modelo 47 – Comunicação de encargos com Lares

Esta declaração destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista nos n.º 3 e 4 do artigo 84.º do Código do IRS, para efeitos de determinação do montante suportado a título de encargos com lares relativamente a prestações de serviços e transmissões de bens cujas faturas não tenham sido comunicadas à AT ou emitidas através do Portal das Finanças.

 

A declaração deve ser apresentada:

  1. a) Pelos Estabelecimentos públicos que recebam valores relativos a encargos com lares;
  2. b) Pelas entidades que não estejam obrigadas a cumprir as obrigações previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS, isto é, que não estejam obrigadas à emissão de fatura, faturarecibo ou recibo, nos termos do Código do IVA, ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas e estejam enquadradas, de acordo com a sua CAE, nos seguintes setores de atividade:

 

  • Secção Q, classe 873 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento;
  • Secção Q, classe 8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento.

 

Por exemplo, uma IPSS que explore um Lar e que por força da dispensa prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA e no n.º 20 do mesmo artigo, não tenha optado, no decurso de 2015, por emitir faturas em programa certificado, está obrigada a enviar à AT, no corrente mês de janeiro, a declaração modelo 47.

 

Nos termos do n.º 2 do artigo 84.º do Código do IRS, os encargos com lares incluem:

  1. a)     Encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade dos sujeitos passivos de IRS, bem como com ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida;
  2. b)    Encargos com lares e residências autónomas para dependentes deficientes.

 

No que respeita às deduções à coleta do IRS há que ter em conta o disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS, disposição que, em nossa opinião, nem sempre tem sido bem interpretada.

Assim, recordamos que as deduções de montante não fixo, só podem ser consideradas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à AT, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do NIF correspondente.

 

Texto elaborado a 05 de Janeiro de 2016, por Abílio Sousa para APECA

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