Nova Linha de Apoio à Recuperação Económica
Nova Linha de Apoio à Recuperação Económica com mil milhões para empresas
O Banco Português de Fomento (BPF) lançou uma nova Linha de Apoio à Recuperação Económica – Retomar, com uma dotação global de garantias a emitir de 1.000 milhões de euros, destinada a empresas não financeiras, viáveis, de qualquer dimensão, que desenvolvem atividade nos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19.
A finalidade é oferecer soluções às empresas com operações de crédito em moratória, que operam nos setores mais afetados pela pandemia, de forma a melhorar a sua liquidez.
A linha de apoio vigora até 31 de dezembro de 2021, podendo vir a ser prorrogada por indicação da entidade gestora da linha. Caso seja, entretanto, usada toda a verba, a linha pode ser denunciada pelo BPF, o que será comunicado aos Bancos aderentes e SGM, não podendo ser enquadradas novas operações a partir da data indicada.
A Linha foi criada em parceria com o IAPMEI, as instituições de crédito aderentes e as sociedades de garantia mútua (SGM). As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia de 100% do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), gerido pelo BPF.
Empresas abrangidas
São beneficiárias, desde que tenham atividade em território nacional:
▪ Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME) certificadas por Declaração Eletrónica do IAPMEI;
▪ Small Mid Cap e Mid Cap;
▪ Grandes Empresas.
A candidatura ao apoio pelas empresas faz-se através do contacto com a instituição de crédito, apresentando-lhe o pedido de operação.
Contudo, não poderá aceder a esta linha de apoio qualquer empresa que, até ao final de 2019:
▪ tenha recebido um auxílio à reestruturação e ainda esteja sujeita a plano de reestruturação;
▪ tenha recebido um auxílio de emergência e ainda não tenha reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia;
▪ tenha sido objeto de processo coletivo de insolvência (ou preencha os critérios) a pedido dos seus credores.
Por outro lado, é obrigatório que a empresa tenha pelo menos, uma operação de crédito em moratória contratada antes de 27 de março de 2020, pré-COVID-19, sem garantia de uma SGM, do FCGM ou do Estado.
Mecanismos da Retomar
O prazo máximo de operação vai até 8 anos (ou 10 anos no caso de micro e pequenas empresas), incluindo um máximo de 24 meses de carência de capital.
Esta Linha de Apoio à Recuperação Económica – Retomar é executada através de três mecanismos:
▪ reestruturação da totalidade dos empréstimos em moratória;
▪ refinanciamento parcial da totalidade das operações de crédito em moratória;
▪ empréstimo com garantia para cobertura de necessidades de liquidez adicional
As operações de crédito a celebrar beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM,
que garantem:
– até 25% das operações elegíveis a serem reestruturadas e dos eventuais empréstimos para cobertura de necessidades de liquidez adicional;
– até 80% dos créditos utilizados para refinanciar operações elegíveis.
O montante a ser reestruturado ou refinanciado por beneficiário deve ser o valor total dos empréstimos ou das operações de crédito em moratória, exceto por indicação explícita do beneficiário, e o montante máximo de garantia não deverá exceder os 10 milhões de euros por empresa.
O valor de garantia a atribuir por beneficiário está limitada a 1 milhão de euros; apenas poderá ultrapassar esse limiar quando os créditos (loans) que determinem a ultrapassagem estejam cobertos por garantias hipotecárias que representem um LTV (loan-to-value) inferior ou igual a 80%.
O montante máximo de financiamento associado à garantia por beneficiário, quando atribuído ao abrigo das ajudas estatais permitidas pela Comissão Europeia para ações do BPF, não poderá ainda exceder:
▪ o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
▪ 25% do volume de negócios total do cliente em 2019.
Trata-se de quatro decisões de autorização da Comissão Europeia relativas a auxílios estatais (SA. 56873(2020/N), SA.59795(2020/N), SA. 62505 (2021/N) e SA. 63549 (2021/N, comunicadas em 4 de abril de 2020, 22 de dezembro de 2020, 30 de abril de 2021 e 06 de agosto de 2021, respetivamente, que permitem prorrogar a vigência das linhas de financiamento à economia COVID-19 suportadas na ação do BPF.
Condições da nova linha Retomar
Para aceder ao apoio a empresa deve cumprir os seguintes requisitos:
▪ não pode ser considerada empresa em dificuldades a 31 de dezembro de 2019;
▪ deve ter pelo menos, uma operação de crédito em moratória contratada antes de 27 de março de 2020, pré-COVID-19, sem garantia de uma SGM, do FCGM ou do Estado;
▪ ter um CAE principal que se enquadre num dos setores mais afetados previstos;
▪ não pode estar em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições participantes da Central de Responsabilidades de Risco de Crédito e não se encontrar em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição, à data da contratação da garantia da SGM;
▪ deve ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, à data da contratação da garantia da SGM. No caso de dívidas vencidas após março de 2020, deve ser apresentado comprovativo de adesão subsequente a plano prestacional;
▪ não pode ser entidade com sede ou direção efetiva em offshore (países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável), ou sociedades dominadas por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
▪ deve cumprir com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes;
▪ deve cumprir as obrigações de manutenção de postos de trabalho da regulamentação do respetivo regime extraordinário de incentivo, se estiver sujeita;
▪ apresentar resultados positivos em 2019 ou EBITDA positivo em dois dos últimos quatro exercícios (aplicável a empresas com data de início de atividade em 2016 ou anteriormente);
— apresentar cumulativamente quebra de faturação: igual ou superior a 15% no ano de 2020, face a 2019 | – no 2º trimestre de 2021 face ao 2º trimestre de 2019 ou, por opção da empresa devedora, nos últimos 3 meses disponíveis de 2021, face aos três meses homólogos de 2019.
— apresentar um rácio de cobertura de juros em 2019 de pelo menos 2x (utilizando-se como numerador o EBITDA) – remete-se para os campos da IES A5017, no caso do EBITDA, e A5022, no caso dos juros).
A empresa deve apresentar declaração emitida pelo banco relativa à operação de crédito (nos termos do anexo 2) que vai ser objeto de reestruturação, refinanciamento ou da operação de crédito adicional para cobrir necessidades de liquidez, conforme os casos, a qual deverá referir nomeadamente que foi obtido o parecer expresso favorável à realização da operação de reestruturação, de refinanciamento ou de crédito adicional para cobrir necessidades de liquidez, conforme o caso, pela função de gestão interna de risco do Banco.
O Banco poderá propor o enquadramento de operações de crédito de empresas cujo volume de negócios, alcançado em 2019, tenha sido originado, em percentagem igual ou superior a 50%, a partir de empresas dos setores mais afetados, ficando a operação dependente de decisão da SGM.
Comissões, Encargos e Custos
As SGM não cobrarão à empresa qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia.
As operações ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelos Bancos e pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pela empresa, todos os custos e encargos, associados à contratação das operações, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares.
Nas operações contratadas na modalidade de taxa de juro fixa, o Banco poderá fazer repercutir na empresa os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando a empresa solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
Fonte: Principais Notícias Económicas e Fiscais, De 27 Setembro a 1 Outubro de 2021 ,Boletim Empresarial