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Nova declaração de operações transfronteiras


Através da Portaria n.º 137/2016, de 13 de maio, foi publicado o novo modelo de declaração de operações transfronteiras (Modelo 38) e respetivas instruções de preenchimento.

Na declaração em causa deverão ser comunicados, por transmissão eletrónica de dados, os envios de fundos e as transferências que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.

 

Na sequência das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2015 (OE 2015), para além da obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras, passou igualmente a estar prevista esta obrigação para as demais entidades que prestem serviços de pagamento. A atual redação em vigor alarga, ainda, a abrangência das operações obrigadas a comunicação, passando a incluir os envios de fundos.

Por outro lado, a obrigação de comunicação em causa é estendida às operações financeiras efetuadas através das respetivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações especiais, nos termos definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

 

De referir, ainda, que a nova Modelo 38 deverá ser utilizada para a comunicação de operações relativas a transferências e envios de fundos efetuados a partir de 1 de janeiro de 2015 e anos seguintes.

 

Fonte: Boletim do Contribuinte

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