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Moratória bancária: novas adesões até 31 de março – Medida produz efeitos dia 1 de janeiro


Através do Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, foi publicada a alteração às medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
De acordo com as alterações agora publicadas, e que entram em vigor no dia 1 de janeiro, é reativada a moratória bancária, permitindo novas adesões até ao dia 31 de março de 2021 e por um período de moratória de até nove meses, a contar da data dessa adesão.

Esta medida decorre do facto de a Autoridade Bancária Europeia ter reativado as moratórias bancárias no início de dezembro, nos termos referidos (novas adesões até 31 de março de 2021, por um período de moratória de até nove meses a contar da adesão).
O Orçamento do Estado para 2021 (OE 2021), hoje publicado, contém também uma norma que alarga o prazo de adesão à moratória de crédito até dia 31 de março de 2021.

Regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020

É assim consagrado um novo regime que permite que as entidades beneficiárias que, a 1 de outubro de 2020, relativamente às operações de crédito em causa, não se encontrassem abrangidas por alguma das medidas de apoio no âmbito da moratória, podem aderir a essas medidas, incluindo a extensão da maturidade (1), com as seguintes adaptações:
– a comunicação da adesão é efetuada até 31 de março de 2021;
– o período de aplicação das medidas não pode exceder nove meses contados da data da comunicação da adesão;
– não estejam, a 1 de janeiro de 2021, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição ou estando não cumpram o critério de materialidade, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
– o pedido de regularização da situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social seja efetuado até à data da comunicação da adesão.

Também podem aproveitar este regime as entidades que, relativamente às operações de crédito em causa, beneficiem ou tenham beneficiado das medidas de apoio por um período de aplicação de efeitos inferior a nove meses.
De qualquer forma, o período total de aplicação dos efeitos das medidas de apoio nunca pode exceder nove meses.

A moratória pública aplica-se aos:
▪  contratos de crédito hipotecário e contratos de locação financeira de imóveis destinados à habitação celebrados com consumidores;
▪  contratos de crédito aos consumidores com finalidade educação, incluindo para formação académica e profissional;
▪  contratos de crédito celebrados com empresas, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social.
▪  Isenção dos emolumentos e outros encargos registais

De acordo com uma norma constante do OE 2021, os atos registais associados às moratórias de crédito junto das conservatórias do registo predial e do registo automóvel ficam isentos de emolumentos e outros encargos com estes relacionados.

(1) Relembramos que podem beneficiar da extensão da maturidade atividades referidas no Decreto-Lei n.º 10-J/2020,
de 26 de março

 

Fonte: Newsletter 53_2020- Boletim Empresarial

 

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