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MAIS PROTEÇÃO DURANTE O PERÍODO EXPERIMENTAL – TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS OU LACTANTES


De acordo com o Projeto de Lei n.º 344/XIII, de 07.11.2016 (do BE), Trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes podem passar a ter mais proteção durante o período experimental, caso seja aprovado um projeto de lei que prevê a necessidade de um parecer obrigatório pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) sempre que o contrato de trabalho seja denunciado pela entidade empregadora.

Sendo aprovado, o projeto, assinado pelos deputados do Bloco de Esquerda (BE), prevê que o parecer prévio da CITE – já previsto na lei – se torne obrigatório em caso de denúncia do contrato por parte do empregador.

Segundo se lê no documento, o BE propôs esta alteração por ter recebido denúncias sobre a dispensa de mulheres grávidas durante o período experimental, e por considerar que futuras situações devem passar sempre pelo crivo de um organismo cuja finalidade é assegurar a proteção na parentalidade e a prossecução da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional.

Durante o período experimental, os trabalhadores podem ver o seu contrato denunciado sem aviso prévio, sem justa causa e sem direito a qualquer indemnização. Segundo o BE, trata-se de um período de tempo no qual existe um risco de utilização abusiva, sem que se preveja uma expressiva protecção de grupos especialmente vulneráveis nas relações laborais, como é o caso das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.

A alteração ao Código do Trabalho prevê mudanças quanto à denúncia do contrato durante o período experimental, cujo incumprimento constitui contraordenação grave.

Assim, a denúncia do contrato de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, deverá carecer de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio dever determinar o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

Quanto à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, prevê-se igualmente que a cessação de vínculo ou de função durante o período experimental, da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, careça de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

No âmbito do dever de informação, o empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, a cessação de vínculo ou de função da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante durante o período experimental:
– à comissão de trabalhadores;
– às associações sindicais representativas, designadamente àquela em que a trabalhadora esteja filiada;
– à entidade competente na área de igualdade oportunidades entre homens e mulheres.

Segundo a lei, uma trabalhadora grávida é a que se encontra em estado de gestação e que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico. A trabalhadora puérpera é uma trabalhadora parturiente que informa a entidade empregadora do seu estado, durante um período de 120 dias subsequentes ao parto, por escrito e com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho. Por fim, uma trabalhadora lactante é a trabalhadora que amamenta o filho e informa a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.

Conforme prevê o Código do Trabalho, o período experimental, considerado o momento inicial da relação laboral, permite ao trabalhador e à entidade empregadora apreciar o interesse na manutenção do contrato.

O empregador avalia a aptidão do trabalhador no desempenho da atividade e o trabalhador avalia e verifica a correspondência entre as expectativas colocadas na celebração do contrato e a sua concretização, nomeadamente as condições de trabalho proporcionadas.

A faculdade de pôr termo ao contrato de trabalho varia entre os 15 e os 240 dias; nos contratos a termo, durante os primeiros 15 ou 30 dias, consoante a duração e nos contratos por tempo indeterminado no decorrer dos primeiros 90, 120 ou 240 dias, dependendo do tipo de funções.

 

Fonte: Boletim Empresarial

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