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Linha Consolidar + Turismo


É criada a Linha Consolidar + Turismo, que se destina a fazer face às necessidades de tesouraria das empresas turísticas para fazer face aos reembolsos de prestações de capital devidas às instituições de créditos entre o dia 1 de janeiro e o dia 31 de dezembro de 2023, por empréstimos contraídos no âmbito de linhas de crédito promovidas pelo Banco Português de Fomento enquanto medidas de apoio no contexto do COVID-19.
O Turismo de Portugal financiará até 75% do serviço de dívida de 2023, no valor máximo de 40 mil euros por empresa, numa dotação total de 30 milhões de euros.

 

Entidades beneficiárias

São entidades beneficiárias da presente linha de apoio as micro e pequenas empresas que exerçam maioritariamente atividades turísticas, como tal enunciadas no anexo ao presente diploma, detenham a correspondente certificação PME eletrónica atualizada..

Condições do financiamento

1 – O apoio financeiro concedido através da presente linha é reembolsado ao Turismo de Portugal, I. P., em duas prestações semestrais ou, no caso de empresas localizadas em territórios de baixa densidade, em quatro prestações semestrais, com início seis meses após o termo final previsto dos serviços de dívida a que as prestações de reembolso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior dizem respeito.
2 – No caso de se tratar de mais do que um serviço de dívida, o termo final a que se refere o número anterior corresponde ao serviço de dívida com menor maturidade.
3 – Tratando-se de sociedades comerciais, o empréstimo a conceder pelo Turismo de Portugal, I. P., é garantido através de aval pessoal do sócio ou sócios que, isolada ou conjuntamente, possuam mais de 50 % do capital social da empresa.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso
São exigíveis, entre outros, os seguintes critérios e condições de acesso, a cumprir à data da formalização da candidatura:

_ desenvolverem atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista no anexo do referido diploma
_ possuírem capitais próprios positivos (não se encontrar em falência técnica) ou corrigir essa situação, se necessário, até à data da candidatura
_ possuírem EBITDA positivo (resultado operacional positivo) a 31 de dezembro de 2022 ou,  NOVIDADE – ​não possuindo, terem possuído EBITDA positivo em 2019;​
_ terem tido um crescimento de financiamentos obtidos (entre 2019 e 2022) > 15%
_ terem um rácio de endividamento (Dívida Líquida/EBITDA) mínimo de 2 ou, no caso das empresas da CAE 55 (alojamento turístico), de 4
_ não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes
_ não terem sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação

Atividades turísticas enquadráveis (CAE)

49392 – Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1).
551 – Estabelecimentos hoteleiros.
55201 – Alojamento mobilado para turistas.
55202 – Turismo no espaço rural.
55204 – Outros locais de alojamento de curta duração.
55300 – Parques de campismo e de caravanismo.
561 – Restaurantes.
563 – Estabelecimentos de bebidas.
771 – Aluguer de veículos automóveis.
79 – Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040 – Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2).
91020 – Atividades dos museus.
91030 – Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041 – Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2).
91042 – Atividades dos parques e reservas naturais (2).
93110 – Gestão de instalações desportivas (2).
93192 – Outras atividades desportivas, n. e. (2).
93210 – Atividades de parques de diversão e temáticos (2).
93211 – Atividades de parques de diversão itinerantes (2).
93292 – Atividades dos portos de recreio (marinas) (2).
93293 – Organização de atividades de animação (2).
93294 – Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2).
93295 – Outras atividades de diversão itinerantes (2).
96040 – Atividades de bem-estar físico (2).

Notas
(1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.
(2) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

A Leitura desta notícia não dispensa a leitura dos documentos oficiais publicados. Poderá ter acesso ao Despacho Normativo aqui.

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