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Layoff simplificado com fim à vista – Novo incentivo à normalização da atividade empresarial


Através do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, as medidas de apoio ao emprego no âmbito da pandemia vão mudar. Resumidamente, e tal como já tinha sido anunciado, até final de julho vai continuar a vigorar o regime do layoff simplificado.

Os trabalhadores que estiveram em layoff, com retribuição base igual ou inferior a 1.270 euros, vão receber um complemento de estabilização. Trata-se de um apoio extraordinário pago uma única vez em julho, no montante da perda de rendimento de um mês de lay-off, e cujo valor vai variar entre 100 e 351 euros.

A partir de 1 de agosto, vão vigorar dois mecanismos:

Layoff simplificado, para as empresas que continuam impedidas de trabalhar;

Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, que tem duas modalidades: um apoio de 635 euros pago de uma só vez por trabalhador, ou um apoio de 1270 euros pago de forma faseada por 6 meses.

Estas alterações entram em vigor dia 20 de junho e produzem efeitos até 31 de dezembro de 2020.

 

Lay off

O diploma que em março criou apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afectados pela pandemia, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho, vai continuar a produzir efeitos até dia 30 de setembro (terminava a sua vigência no dia 30 de junho).

Por outro lado, estabelece-se agora que as empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, apenas podem apresentar os respectivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020, podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de três meses.

No entanto, as empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa, no âmbito da pandemia, podem aceder ou manter o direito ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver esse dever.

As empresas que tenham recorrido ao lay off simplificado e que tenham atingido o limite de renovações até 30 de junho de 2020 podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho.

Nestas situações, continuam a beneficiar de isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência dessas medidas.

 

Complemento de estabilização

Os trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a 1.270 euros e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos um mês civil completo pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, têm direito a um complemento de estabilização.

Este complemento corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas referidas em que se tenha verificado a maior diferença.

O complemento tem por limite mínimo 100 euros e por limite máximo 351 euros e é pago em julho.

Para estes efeitos, são considerados os valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de julho de 2020.

Este apoio é pago pela segurança social e deferido de forma automática e oficiosa.

 

Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no referido diploma, têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

Este incentivo tem ainda de ser regulamentado, e é concedido numa das seguintes modalidades:

▪ Apoio de 635 euros por trabalhador abrangido pelas medidas referidas, pago de uma só vez; ou

▪ Apoio de 1.270 euros por trabalhador abrangido pelas medidas referidas, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

Para efeitos de determinação do montante do apoio, consideram-se os seguintes critérios:

▪ Quando o período de aplicação das medidas referidas tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;

▪ Quando o período de aplicação das medidas referidas tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio de 635 euros é reduzido proporcionalmente;

▪ Quando o período de aplicação das medidas referidas tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio de 1.270 euros é reduzido proporcionalmente.

À modalidade do apoio de 1.270 euros acresce o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho. Para estes efeitos, quando o período de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tenha sido superior a 30 dias, aquela dispensa de 50% da TSU refere-se aos trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio.

Quando o último mês da aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tenha ocorrido em julho, consideram-se os trabalhadores abrangidos por esse apoio em junho.

 

A dispensa parcial de 50% do pagamento de TSU aplica-se nos seguintes termos:

▪ Durante o primeiro mês da concessão do apoio de 1270 euros, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de lay off simplificado e outras por período inferior ou igual a um mês;

▪ Durante os dois primeiros meses da concessão do apoio de 1.270 euros, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de lay off simplificado e outras por período superior a um mês e inferior a três meses;

▪ Durante os três primeiros meses da concessão do apoio de 1.270 euros, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de lay off simplificado e outras por período igual ou superior a três meses.

Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio de 1.270 euros, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.

Para estes efeitos:

▪ Considera-se haver criação líquida de emprego quando o empregador tiver ao seu serviço trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos;

▪ A isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere-se aos empregos criados em termos líquidos através de contrato de trabalho por tempo indeterminado;

▪ O empregador fica sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias.

O apoio financeiro de 1.270 euros é concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), designadamente a partir de informação transmitida pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

A dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, bem como a sua isenção é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na troca de informação entre o IEFP, I.P., e o ISS, I. P.

 

Deveres do empregador

Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos.

Os empregadores abrangidos pelo apoio de 1.270 euros devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas de lay off e outras. Para estes efeitos, quando o último mês da aplicação das medidas de lay off e outras ocorre em julho, considera-se o mês imediatamente anterior da aplicação dessas medidas.

O cumprimento destes deveres deve ser observado durante o período de concessão do apoio de 1.270 euros e nos 60 dias subsequentes.

Durante o período de concessão do incentivo, o empregador deve manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Se estas regras forem violadas, o apoio cessa e terá de ser restituído, e pagos os montantes já recebidos ou isentados.

 

Cumulação e sequencialidade de apoios

O empregador não pode beneficiar simultaneamente do lay off simplificado e dos outros apoios, e do apoio à retoma progressiva , previsto no PEES. Esse apoio consiste na atribuição de 635 euros por trabalhador que retome a atividade, pago de uma só vez, ou de 1.270 euros por trabalhador que retome a atividade, pago ao longo de seis meses.

No entanto, o empregador que recorra ao lay off simplificado, findo esse apoio, pode recorrer ao referido apoio à retoma progressiva. Também pode recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas do Código do Trabalho, designadamente o regime de lay off, sem que se aplique o prazo de proibição de aplicação desta medida previsto no mesmo Código.

O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial agora previsto não pode aceder ao apoio à retoma progressiva, previsto no PEES, referido supra.

 

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento destas regras compete ao ISS, I. P., ao IEFP, I. P., e à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Este diploma revoga o Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, criado em março (que era pago de uma só vez, e correspondia a 635 euros por trabalhador).

 

 

Fonte: Boletim Empresarial – Newsletter n.º 26/2020

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