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IVA – alteração na restauração a 1 de julho


IVA – alteração na restauração a 1 de julho

 
Desde 2012 que o IVA na restauração se mantém nos 23%. O aumento aprovado pelo Orçamento de Estado desse mesmo ano veio trazer alguma revolta e discordância nos empresários do setor.

Desde 2012 foram muitos os estabelecimentos que fecharam as suas portas, pois para alguns tornou-se incomportável o aumento da taxa de IVA tendo em conta o volume de faturação.

A Lei do Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016) veio estabelecer várias alterações a este Imposto, sendo reformuladas as listas I e II que contêm as operações sujeitas à taxa reduzida e intermédia, as quais entraram já em vigor no passado dia 31 de março.

No entanto, irá entrar em vigor no próximo dia 1 de julho de 2016 uma outra importante alteração: Volta a ser aplicada a taxa de IVA intermédia às prestações de serviço de alimentação e bebidas, com exclusão dos serviços relativos a bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, as quais permanecem tributados à taxa normal.

Foi publicado no passado dia 31 de março um Oficio-Circulado de modo a tentar clarificar estas alterações significativas.

A partir do dia 1 de julho irão ser repostas as verbas 1.8 ” Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio” e 3.1- “Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias” que se encontravam revogadas pelo Orçamento de Estado para 2012.

Ou seja, passam a ser tributadas, a partir de 1 de julho, à taxa intermédia do imposto (13%), as refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

É importante referir que não estão aqui abrangidos quaisquer outros produtos alimentares que não consistam em refeições preparadas. Pelo que os mesmos devem ser tributados à taxa de imposto que lhes corresponda individualmente.

No que se refere à verba 3.1, quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único (por exemplo, os menus), o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base uma relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõe a operação. Não sendo efetuada essa repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.

Por exemplo, num determinado estabelecimento vende-se um menu, que inclui prato, bebida (que poderá ser por exemplo uma bebida alcoólicas, refrigerante, sumo néctar, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias) e café por 6.0 euros (ao qual acresce o valor do IVA).

O valor sem IVA de cada um dos elementos do menu conforme os preços de tabela é: prato (4,6 euros), bebida (1,8 euros) e café (0,6 euros), assim:

 

  Preço Proporção
Prato 4,60 65%
Bebida 1,80 26%
Café 0,60 9%
Preço Total 7,0 100%

 

 

Desta forma o IVA a partir de 1 de julho o IVA deverá ser calculado do seguinte modo: 6.0 eur x 74% x 13% + 6.0 eur x 26 % x 23%.

Esta alteração irá obrigar a alterações nos sistemas informáticos o que poderá provocar algumas complicações iniciais e custos acrescidos.

 

Texto elaborado a 03 de Junho, por Ana Alves, Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificada.

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