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IRS: rendimentos e retenções a taxas liberatórias – Novo modelo 39 a entregar à AT até ao fim deste mês


Através da Portaria n.º 31/2021, de 10 de fevereiro, foi aprovada uma nova declaração modelo 39, relativa a rendimentos e retenções a taxas liberatórias em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na sequência das alterações às obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração que estão em aplicação desde 1 de janeiro.

A declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final do mês de fevereiro de cada ano, referindo-se aos rendimentos e respetivas retenções de imposto relativas ao ano anterior.

A portaria do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais tem efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Em outubro de 2020 foram estabelecidas as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração previsto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC); como ficaram de fora as obrigações de pagamento diretamente conexas com as obrigações declarativas abrangidas, a matéria foi complementada em dezembro. Devido a estas alterações, a declaração modelo 39 – rendimentos e retenções a taxas liberatórias e as instruções de preenchimento foram ajustadas em conformidade, para vigorar no ano de 2021 e seguintes.

Uma situação de justo impedimento de curta duração impede o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro. São assim consideradas:
▪ o falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem viva em condições análogas às dos
cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
▪ o falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
▪ uma doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado de
cumprir as suas obrigações;
▪ situações de parto;
▪ situações de parentalidade.

A declaração é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa, certos rendimentos definidos no Código do IRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a 25 euros.

Estão incluídos, nomeadamente:
▪ os rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por ou através
de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento
e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada;
▪ os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em
território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por
intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros;
▪ pensões;
▪ – rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos
isolados;
▪ incrementos patrimoniais:
– indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais (exceto as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente), de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
– importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título.

Cumprimento da obrigação

A declaração modelo 39 é apresentada até ao fim de fevereiro por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças. As entidades devem efetuar o registo no portal, caso ainda não tenham senha de acesso.

As entidades devem ter um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração modelo 39, disponibilizada no mesmo endereço e efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no mesmo site.

A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida caso não se detetem erros. Se existirem, devem ser corrigidos no prazo de 30 dias; findo este prazo sem que os erros detetados sejam corrigidos, a declaração é considerada sem efeito.

 

 

Fonte: Boletim Empresarial
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