IRS: OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONJUNTA
Conforme anunciado, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulgou esclarecimentos (FAQs da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 23.01.2017), relativos à aplicação do regime transitório para a opção pelo regime de tributação conjunta quanto ao IRS de 2015.
Este regime legal entrou em vigor a 17 de janeiro e aplica-se, nos termos previstos na respetiva lei , às declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015 entregues fora dos prazos então previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) para o efeito.
Ou seja, permite aos casais que não o tenham feito dentro do prazo, optar agora pela tributação conjunta nas declarações de rendimentos relativas a 2015, beneficiando da não aplicação dos prazos legais previstos no Código do IRS para a opção pela tributação conjunta.
Contudo, foram levantadas dúvidas relativamente à possibilidade de os casais que entregaram em tempo as suas declarações, poderem também beneficiar desta opção, por lhes ser mais vantajosa face aos rendimentos declarados, pelo que a AT veio esclarecer quem pode estar abrangido pelo regime transitório.
Segundo a AT, quanto à tributação separada/entrega do modelo 3 para 2015 dentro do prazo pelos doiscônjuges, se depois de analisado o resultado das respetivas liquidações o casal concluir que seria mais vantajoso a opção pela tributação conjunta deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta, no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração
entregue relativamente ao ano de 2015.
Segundo esclarece ainda a AT, são os seguintes os procedimentos, conforme a situação:
– Declarações de rendimentos modelo 3 do ano de 2015 de ambos os cônjuges entregues com o regime de tributação separada, com entrega por ambos, após receberem as respetivas notas de liquidação, no verão de 2016, de declaração com opção pela tributação conjunta (que ficou errada): não é preciso efetuar qualquer procedimento pois a AT promove a correção oficiosa deste erro.
– Entrega da declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, em conjunto com o cônjuge, mas com atraso na entrega da mesma, que ficou errada, tendo sido apresentadas duas declarações de rendimentos com tributação pelo regime da tributação separada: para serem tributados conjuntamente é preciso proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima por não se tratar da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.
Situações sujeitas a coima:
– Entrega da declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, em conjunto com o cônjuge, fora do prazo legal de entrega da mesma e a declaração encontra-se em erro: para serem tributados conjuntamente não é preciso efectuar qualquer procedimento, uma vez que a AT vai promover à correção oficiosa deste erro. Mas, porque se trata de uma primeira declaração entregue fora do prazo, haverá lugar à aplicação de coima.
– Contribuinte não chegou a entregar a declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015 em conjunto com o cônjuge, por se ter atrasado na entrega da mesma, não tendo entregue a respetiva declaração com opção pela tributação conjunta: para serem tributados conjuntamente devem proceder à entrega de uma declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual se encontrará sujeita a coima porquanto se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.
Situações com processos executivos instaurados:
– Entrega pelos cônjuges, individualmente, das declarações do ano de 2015 pelo regime da tributação separada, cujas notas de cobrança não foram pagas após notificação pela AT das respetivas liquidações, originando processos executivos: para serem tributados conjuntamente sem prosseguimento do processo executivo é preciso proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015. Após a entrega da nova declaração, podem também requerer a suspensão dos processos executivos, não sendo necessária a apresentação de garantias.
– Os cônjuges apresentaram individualmente as declarações do ano de 2015 pelo regime da tributação separada e, já fora do prazo legal, entregaram declaração pelo regime da tributação conjunta, que ficou errada, seguindo-se notificação pela AT das notas de cobrança e a falta de pagamento das liquidações das declarações pelo regime da tributação separada; foram instaurados os processos executivos: para serem tributados conjuntamente sem prosseguimento do processo executivo não é preciso proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos,
uma vez que a AT irá tratar a declaração com a opção pela tributação conjunta já entregue. Podem também requerer a suspensão dos processos executivos, não sendo necessária a apresentação de garantias.
Fonte: Boletim empresarial