IRS e dedução de despesas em ginásios
Já é possível classificar as faturas que titulam despesas com ginásios no portal E-fatura.
O Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75- B/2020, de 31 de dezembro – artigo 364.º), que vigora desde dia 1 de janeiro, e relativamente à dedução por exigência de fatura, consagrou a dedução em 15% do seu valor, de despesas com atividades dos clubes desportivos e com atividades de ginásios – fitness.
Estas despesas são assim contabilizadas juntamente com as despesas de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; alojamento, restauração e similares, salões de cabeleireiro e
institutos de beleza, e atividades veterinárias, e aquisição de passes mensais para uso em transportes públicos coletivos.
Ou seja, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira ou emitidas no Portal das Finanças, neste caso, nos seguintes setores de atividade:
▪ Secção P, classe 85510 – Ensinos desportivo e recreativo
▪ Secção R, classes 93120 – Atividades dos clubes desportivos e 93130 – atividades de ginásio – fitness
Desta forma, os contribuintes podem consultar as suas despesas no E-fatura e reclassificar estas despesas de forma a obter o benefício consagrado no Orçamento deste ano.