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IRS em caso de adiantamento por conta de lucros


IRS em caso de adiantamento por conta de lucros

De acordo com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 06368/13, de 31 de março de 2016, a presunção de adiantamentos por conta dos lucros só pode operar caso existam lançamentos em conta-corrente dos sócios, escriturados na sociedade, pois só estes se presumem, feitos sob aquele título.

Não havendo qualquer registo contabilístico, nomeadamente qualquer escrituração na conta corrente dos sócios por parte da sociedade, não há lugar à presunção de adiantamento por conta de lucros, isto é, não há fundamento para fazer operar a presunção.

O caso

Na sequência de uma ação de inspeção a uma empresa, junto de vários compradores verificou-se uma diferença entre o valor das escrituras e o valor real das frações vendidas e que os cheques destas diferenças tinham sido emitidos em nome do sócio da empresa e depositados nas suas contas pessoais, tendo qualificado tais depósitos como rendimentos de capitais (adiantamentos por conta de lucros).

Na contabilidade da empresa não foram contabilizados quaisquer créditos ou pagamentos de que sejam titulares as entidades fornecedoras e vendedoras, ou de serviços de mediação imobiliária para as quais foram emitidos cheques pelo contribuinte das contas, assim como não foram escrituradas quaisquer lançamentos nas contas correntes de sócios da sociedade.

A Administração tributária (AT) procedeu a uma liquidação adicional de IRS, contra a qual foi deduzida impugnação judicial. O tribunal de 1.ª instância julgou a impugnação procedente. A Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).

Apreciação do TCAS

O TCAS manteve a decisão da 1.ª instância.
De acordo com o Código do IRS, presumem-se rendimentos da categoria E (rendimentos de capitais) todas as quantias escrituradas em quaisquer contas correntes dos sócios de sociedades comerciais, que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, os quais correspondem a lucros ou adiantamento por conta de lucros.

Com esta presunção, procede-se a uma qualificação supletiva de quantias cuja origem não esteja expressa nas contas correntes em causa, constituindo essa qualificação das quantias escrituradas, cuja “causa” jurídica não foi expressamente declarada, precisamente o objetivo a que o legislador se propôs com a consagração desta presunção.

Ora, é precisamente na ausência de qualquer registo contabilístico que os contribuintes fundamentam a sua defesa de ilegalidade da liquidação: não havendo qualquer escrituração na conta corrente dos sócios por parte da sociedade, não há lugar à presunção que suporta a liquidação adicional, isto é, não há fundamento de facto para fazer operar a resunção e, consequentemente, não há fundamento legal para a liquidação.

Neste caso, ficou demonstrado que não havia qualquer registo contabilístico, qualquer escrituração relativa aos montantes recebidos pelos contribuintes, o que significa que a presunção legal, que constitui o fundamento da presente impugnação, não é legitima.

Assim, para o TCAS, a presunção de adiantamentos por conta dos lucros só poderia operar se existissem lançamentos em conta-corrente dos contribuintes, escriturados na sociedade, pois só estes se presumem, feitos sob aquele título.

Concluiu por isso o tribunal que não era aos contribuintes que cabia alegar ou provar que as quantias recebidas nas suas contas e provenientes de terceiros que com a sociedade desenvolveram negócios não constituíam qualquer adiantamento por lucros ou, sequer, demonstrar a sua origem para afastar a presunção legal contida no Código do IRS, uma vez que é sobre a AT, que recorrer à presunção , que impende o ónus de alegar e provar que aquelas quantias recebidas em contas tituladas pelos os sócios estavam escrituradas, ainda que sem menção de origem, na conta corrente dos sócios existentes na sociedade, o que não sucedeu.

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