IRS Automático abrange recibos verdes – Alteração aplica-se já em abril
Através do Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 8 de março, foi novamente fixado o universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos, que se aplica já aos rendimentos de 2020, a declarar a partir de dia 1 de abril.
Esta declaração automática de rendimentos é disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe.
A declaração é provisória por cada regime de tributação, é separada e conjunta, quando aplicável, e estabelece também a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
A declaração automática aplicou-se pela primeira vez à declaração Modelo 3 relativa aos rendimentos obtidos em 2016 e declarados em 2017, em 2018 foi alterada.
É agora de novo alterada, passando a incluir os contribuintes que estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades oficial, que estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação e que emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos. Apenas ficam de fora os que emitam recibos verdes com o código «outros prestadores de serviços».
Assim, passam a estar abrangidos pela declaração automática de rendimentos os contribuintes de IRS que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
– Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
– Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
— estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação;
— estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades oficial, com exceção da atividade prevista no código 1519;
— emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE); ou
– Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu
englobamento;
2) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do Código do IRS;
3) Não aufiram gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal;
4) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
5) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
6) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, a cessação do benefício fiscal permanente ou temporário por ter cessado o ato da Administração tributária que o concede;
7) Não tenham pago pensões de alimentos;
8) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
9) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Às liquidações de IRS não são aplicadas as seguintes deduções à coleta:
▪ aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito
passivo;
▪ às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
▪ às pessoas com deficiência;
▪ à dupla tributação internacional;
▪ aos benefícios fiscais,
▪ ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis;
com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à
coleta acima referidos: valores aplicados em planos de poupança-reforma e regime do mecenato.