IRS: alterações já estão em vigor – Partes sociais, rendimentos de capitais e segurança social de independentes
Já estão em vigor desde dia 2 de agosto as mais recentes alterações ao Código do IRS, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto.
Além das alterações introduzidas respeitantes à possibilidade de a inscrição como residente não habitual passar a ser efetuada por via eletrónica, há outras que merecem destaque.
Assim, é inserida uma clarificação relativamente às contribuições para regimes de Segurança Social dos trabalhadores de categoria B, nos termos da qual a dedução destes montantes tem como limite o rendimento líquido resultante da aplicação dos coeficientes de 0,75 (no caso de profissionais liberais constantes da lista anexa ao Código do IRS ou 0,35, dependendo das situações. A dedução a efetuar não pode exceder 10% dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título.
clarificada a norma que estabelece que todos os rendimentos de capitais (categoria E) estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%, uma vez que deixa de se lhes aplicar a taxa de 16,5%.
Passam a ser permitidas operações sobre partes sociais, nomeadamente fusões e cisões, que beneficiem do regime de neutralidade fiscal, resultantes da transmissão onerosa de partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional, a título individual, antes de decorridos cinco anos desde a realização da permuta.
Acrescem a estas alterações algumas outras a nível de prazos e de cumprimento de obrigações declarativas:
– a declaração entregue nas situações em que ocorram operações de permuta de partes sociais com neutralidade fiscal
e o titular transfira a sua residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (Modelo 48) passa a ser entregue até 31 de agosto do ano seguinte ao da transferência da residência.
– a declaração Modelo 37, relativa à comunicação de encargos dedutíveis, – juros suportados respeitantes a dívidas
contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação permanente ou arrendamento –
deverá, agora, ser entregue até ao final de Janeiro de cada ano.
Fonte: Boletim Empresarial