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Invalidade da renovação de contrato a termo


Através do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 294/14.4TTPRT.P1, de 9 demaio de 2016, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que, na renovação por um prazo de dois anos de um contrato de trabalho celebrado a termo certo, por um prazo inicial de um ano, a invocação de que o fundamento constante do contrato inicial se verifica e se mantém válido e atual à data da renovação não permite justificar o termo, fazendo com que o contrato se converta em contrato sem termo.

 

O caso

Depois de vários anos a trabalhar ao abrigo de sucessivos contratos de trabalho temporários, um trabalhador celebrou um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de um ano, renovável automaticamente por igual período.

Para justificar a celebração do contrato a prazo, a entidade empregadora estipulou no contrato de trabalho que a contratação do trabalhador era feita por motivo de necessidades temporárias relacionadas com o acréscimo excecional da sua atividade, decorrente da implementação de um determinado serviço, prevendo-se que tal acréscimo terminasse ao fim de 12 meses.

Porém, um ano depois, o contrato foi renovado não por um mas por dois anos, tendo essa renovação sido justificada por mera remissão para o contrato inicial, estipulando-se que se mantinham os pressupostos que haviam justificado a sua celebração a termo.

Findos esses dois anos, a entidade patronal comunicou ao trabalhador a sua intenção de não renovar o contrato, decisão com a qual aquele não se conformou, tendo impugnado judicialmente o despedimento, pedindo para que o mesmo fosse declarado ilícito.

Fê-lo defendendo que o contrato se convertera em contrato sem termo uma vez que a renovação não continha de forma expressa o motivo justificativo para a sua celebração mas apenas uma remissão para o contrato inicial, não obstante ter um novo e diferente prazo de duração.

O tribunal julgou a ação procedente, ordenando a reintegração do trabalhador, decisão com a qual a entidade patronal não se conformou e da qual recorreu para o TRP.

 

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que, tendo o contrato inicial sido celebrado a termo certo de um ano e a renovação sido celebrada pelo prazo de dois anos, a invocação de que o fundamento constante do contrato inicial se verifica e se mantém válido e atual à data da renovação não permite justificar o termo, fazendo com que o contrato se converta em contrato sem termo.

Segundo o TRP, a renovação do contrato de trabalho a termo por período diferente do celebrado inicialmente está sujeita à verificação não apenas das exigências materiais para a sua celebração mas também às de forma, devendo a motivação constante da renovação permitir estabelecer o nexo de causalidade entre a justificação e o prazo concreto estipulado para essa renovação.

Assim, nesses casos, e ao contrário do que acontece na renovação tácita e automática do contrato, tem que constar da renovação a indicação expressa do motivo justificativo para a sua celebração, não sendo possível justificar validamente a renovação através de mera remissão para o motivo justificativo mencionado no contrato inicial.

É que mesmo que se considerasse admissível a justificação feita por remissão para o que consta do contrato inicial, a motivação neste invocada nunca permitiria justificar o estabelecimento de um prazo diferente e superior, nem estabelecer o nexo causal entre o motivo invocado e esse novo prazo da renovação.

Se, no contrato inicial, consta que o prazo de um ano se justifica porque se prevê que o acréscimo temporário de trabalho nele referido termine ao fim de 12 meses, tal não justifica, nem permite que se compreenda a razão de ser fixado um prazo de 24 meses para a renovação.

Pelo que, nessas condições, verifica-se uma invalidade formal da renovação que tem como consequência a conversão do contrato de trabalho em contrato de trabalho sem termo.

Fonte: Boletim empresarial

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