REDUÇÃO TSU
As entidades empregadoras podem beneficiar da redução da taxa contributiva, na parte que lhes respeita, no caso de contratarem:
- Jovens à procura do 1.º emprego (pessoas que, à data da celebração do contrato de trabalho, tenham idade igual ou inferior a 30 anos e nunca tenham exercido atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho sem termo. A anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente não impede que seja considerado jovem à procura do 1.º emprego.);
- Desempregados de longa duração (pessoas que se encontrem inscritas no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. há 12 meses ou mais. A anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses não impede que seja considerado desempregado de longa duração);
- Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo.
- Reclusos em regime aberto.
Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás referidas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:
- Celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental
- Frequentado estágio profissional
- Estado inseridos em programas ocupacionais.
Duração do período de redução:
Contratação de:
1) Jovens à procura do primeiro emprego - 50% da taxa contributiva, durante um período de 5 anos
2) Desempregados de longa duração - 50% da taxa contributiva, durante um período de 3 anos
3)Reclusos em regime aberto - 50% do valor das contribuições da entidade empregadora, pelo período de duração do contrato.
A redução da taxa contributiva produz efeitos a partir:
Da data de início do contrato de trabalho
Do início do mês seguinte ao da:
- Entrada do requerimento, se este for apresentado fora do prazo
- Regularização da situação, no caso de o requerimento ter sido indeferido por a entidade empregadora não estar regularmente constituída e devidamente registada / não ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira / ter atraso no pagamento das retribuições.
Nestes casos, a isenção é concedida pelo período que restar ao definido legalmente.