Incentivo à normalização da atividade empresarial
Incentivo à normalização da atividade empresarial – Cumulação e sequencialidade de apoios em 2022
Através da Portaria n.º 22/2022, de 6 de janeiro, a regulamentação do novo incentivo à normalização da atividade empresarial e do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho foi alterada.
O diploma produz efeitos desde 1 de janeiro e prevê as situações em que um empregador que beneficie desses apoios pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.
Esta regulamentação vigora desde 15 de maio; rege o incentivo à normalização da atividade empresarial e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.
Assim, a nova portaria publicada altera as regras de sequencialidade de apoios entre o novo incentivo à normalização da atividade empresarial e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho relativamente ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Prevê que a sequencialidade possa ocorrer decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, quando o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização desista do novo incentivo e requeira subsequentemente o apoio à retoma progressiva ou findo o período de concessão do novo incentivo à normalização da atividade empresarial ou do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.
Cumulação e sequencialidade de apoios
Nos termos da regulamentação, o empregador não pode beneficiar do novo incentivo à normalização e do apoio
simplificado, simultânea ou sequencialmente.
O empregador também não pode beneficiar simultaneamente do novo incentivo à normalização ou do
apoio simplificado e dos seguintes apoios:
– apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
– apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial;
– medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho.
Anteriormente, o empregador que beneficiasse do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado não podia
beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de
crise empresarial.
Desde 1 de janeiro passa a poder beneficiar do apoio simplificado e do incentivo à normalização
sequencialmente com o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise
empresarial, nas seguintes situações:
▪ decorridos três meses completos após o pagamento da 1ª prestação do novo incentivo à normalização, quando o
empregador que beneficie do novo incentivo à normalização desista do mesmo e requeira subsequentemente o apoio
à retoma progressiva;
ou
▪ findo o período de concessão do novo incentivo à normalização da atividade empresarial ou do apoio simplificado
para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.
Nos termos previsto na regulamentação, o novo incentivo à normalização e o apoio simplificado são cumuláveis com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e com outros apoios diretos ao emprego e apenas podem ser concedidos uma vez por cada empregador