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Impostos: pagamento em prestações em 2022


Impostos: pagamento em prestações em 2022 – Regime excecional para IVA, IRS e IRC

Através do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, entra em vigor no dia 1 de janeiro 2022, um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022.

Estas medidas já tinham sido anunciadas pelo Governo no início do mês, juntamente com a alteração do regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva, que entrará em vigor apenas a 1 de julho de 2022.

Pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal

Assim, e em consequência dos efeitos da pandemia da doença COVID-19, aos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, independentemente do valor em dívida, aplica-se a norma que estabelece que, nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos.

É necessário que a dívida exequenda exceda as 500 unidades de conta no momento da autorização – 51.000 euros em 2021, e as prestações não podem ser inferiores a 10 unidades da conta cada uma – 1020 euros em 2021.

Os devedores com planos prestacionais em processos de execução fiscal em curso podem igualmente requerer à AT, até 31 de janeiro de 2022, a aplicação do presente regime excecional, sendo adicionadas às prestações aprovadas as prestações remanescentes até ao limite de cinco anos.

Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais

Estabelece-se que no 1.º semestre de 2022 as obrigações no âmbito do IRS, IRC e IVA podem ser cumpridas até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades.

No 1.º semestre de 2022, a entrega e pagamento no regime trimestral de IVA podem ser cumpridas até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem
juros ou penalidades.

Estas regras aplicam-se aos contribuintes singulares ou coletivos que:
▪ tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura de, pelo menos, 10 % da média mensal do ano civil completo de 2021 face à média mensal do ano anterior – a demonstração da diminuição da faturação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado até três dias úteis após a data limite de pagamento voluntário -; ou
▪ tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
▪ tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

Quando os contribuintes não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.

Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.

As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
▪ a primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
▪ as restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
▪ os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
▪ estes pagamentos em prestações não dependem da prestação de quaisquer garantias;
▪ o sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Fonte: Principais Notícias Económicas e Fiscais, Boletim Empresarial.
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