Flexibilização das obrigações fiscais
Considerando que o Governo tem vindo, sucessivamente, a adotar medidas de flexibilização das obrigações fiscais, no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, tendo em vista mitigar os efeitos da pandemia da doença COVID-19 na atividade económica;
Considerando que, nesta linha de atuação, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março, o qual vem alterar o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelecendo um regime excecional e temporário em matéria de obrigações· e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social, em particular um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021 (artigo 9. º-B) e um regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede IRC (artigo 9.º-C);
Considerando, igualmente, que a Lei n. 0 75.º-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021) veio prever, nos termos do artigo 418. º, um regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021;
Considerando, por razões de praticabilidade, as alterações promovidas ao sistema liquidador da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) durante os anos de 2020 e 2021, tendo em vista adaptar os sistemas de informação às sucessivas alterações legislativas em matéria de flexibilização do calendário fiscal, no quadro da colaboração reciproca e boa administração;
Assim, determino que:
O artigo 418. º da Lei n. º 75. º-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do· Estado para 2021) deve ser interpretado de forma a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) mantenha os termos e condições operacionais em curso, de acordo com o atual sistema de liquidação, abrangendo as prestações de IRS, IRC e IVA, com as necessárias adaptações, designadamente:
1) O número de prestações poderá variar, sendo que todas as circunstâncias a última prestação terá de ser paga até 31 de dezembro de 2021 (cfr. artigo 418.º, n.º 6);
2) O valor do pedido deve ser inferior a EUR 15.000, a aferir no momento do requerimento (cfr. artigo418.º, n. 0 1, alínea c));
3) A certificação é dispensada quanto à quebra de faturação, sendo exigida no que respeita à qualificação como micro, pequena ou média empresa (cfr. artigo 418.°, n.º4);
4) É verificada a situação tributária regularizada (cfr. artigo 418. º, n.” 1, alínea b));
5) A primeira prestação é paga no primeiro dia útil do mês seguinte ao do deferimento, devendo o plano ser considerado deferido de imediato se o sujeito passivo reunir os requisitos (cfr. artigo 418. 0 , n. 0 5);
6) Os juros/ónus ou encargos eventualmente devidos são reduzidos em 50 % durante o período do plano prestacional (dr. artigo 418. “, n.” 3).
(fonte: Portal das Finanças)