Faturas de combustível – Menção obrigatória da redução
De acordo com o Decreto–Lei n.º 57–B/2022, de 6 de setembro, a partir de 1 de outubro, as faturas relativas a gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário com redução de tributação vão passar a ter de discriminar mais elementos nos valores faturados, com identificação das componentes fiscais aplicáveis aos consumos de combustíveis.
As faturas vão identificar a aplicação da redução das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) que está em vigor para a gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário.
Esta alteração às faturas está prevista no diploma, que entrou em vigor a 7 de setembro, que define medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, que estabelece a obrigação de mencionar na fatura, ou documento equiparado, da redução efetiva da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário, refletindo-se no preço de venda ao público destes produtos.
Segundo o Governo, esta nova informação nas faturas decorre de imperativos de transparência na formação de preços e do regular funcionamento do mercado e que complementa a obrigação declarativa que recai sobre os comercializadores relativamente aos clientes, prevista no Regulamento da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, que prevê a desagregação dos valores faturados, com identificação das componentes fiscais aplicáveis aos consumos de combustíveis.
Contudo, prevê-se que se aplique apenas ao desconto efetivo na carga fiscal relativo à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário. O gasóleo colorido e marcado, normalmente designado gasóleo verde, também tem beneficiado de redução temporária da taxa unitária do ISP, atualmente prorrogada até 2 de outubro, mas não tem prevista a mesma medida de transparência.
Novo conteúdo das faturas
Assim, a partir de 1 de outubro, as faturas passam a incluir a menção «Redução ISP+IVA», seguida do montante de redução temporária ao nível da carga fiscal.
Faturas e documentos equiparados relativos às transmissões efetuadas no continente de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário passam a conter também, de forma separada, a menção obrigatória ao valor da diferença entre os seguintes valores:
▪ valor do ISP total que seria cobrado à taxa normal legalmente prevista, acrescido do IVA;
▪ valor do ISP total realmente cobrado à taxa em vigor no momento da emissão da fatura ou documento equiparado, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.