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FALHA NO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DÁ COIMA


De acordo com o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público estão a partir de 27 de dezembro, obrigadas a prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, e não apenas os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos, como agora se prevê.

Havendo várias pessoas para atendimento prioritário, o atendimento faz-se por ordem de chegada.

Devem ser atendidas com prioridade sobre as outras pessoas:

grávidas;

pessoas acompanhadas de crianças de colo (até aos dois anos de idade);

pessoas idosas (a partir dos 65 anos com evidentes alterações ou limitação físicas ou mentais);

pessoas com deficiência ou incapacidade: grau de incapacidade igual ou superior a 60% (reconhecido em Atestado Multiúsos) que apresente dificuldades específicas limitadoras ou que lhe dificultem a atividade e a participação em condições de igualdade com as outras pessoas (por perda ou anomalia de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas).

Estão excluídos desta obrigação de atendimento prioritário três situações:

  • conservatórias e outras entidades de registo: quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo;
  • entidades prestadoras de cuidados de saúde: quando a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, atendendo à natureza dos serviços prestados e por estar em causa o direito à protecção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde;
  • situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia.

Como apresentar queixa em caso de incumprimento

As novas regras preveem sanções para casos de incumprimento: quem não preste o atendimento prioritário devido pratica uma contraordenação, cuja coima a pagar se situa entre 50 e 500 euros ou entre 100 e 1.000 euros, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva.

Contudo, isso depende da apresentação de queixa para que a infração seja reconhecida e devidamente sancionada, ou seja, quem for preterido no atendimento prioritário deve chamar a polícia – para obrigar ao atendimento e registar a ocorrência que fundamentará a queixa que terá de formalizar.

A queixa pode ser apresentada junto da inspeção-geral, da entidade reguladora, ou de outra entidade com competências inspetivas ou sancionatórias sobre a entidade que praticou a infração, bem como junto do Instituto Nacional para a Reabilitação. Quando seja apresentada perante uma entidade sem competência para a instrução do procedimento de contraordenação, a entidade que a rececionou remete-a oficiosamente à entidade competente e informa o queixoso.

A estas contraordenações é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.

Caso seja recusado atendimento prioritário, a pessoa pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa.

Fonte: Boletim Empresarial

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