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Entrega de declarações de remunerações corrigidas – Entidades empregadoras com apoios COVID-19


O Secretário de Estado da Segurança Social (SESS) determinou o prazo de entrega de declarações de remunerações corrigidas referentes aos meses de março a dezembro de 2020, pelas entidades empregadoras abrangidas por medidas excecionais ou extraordinárias de apoio à pandemia COVID-19.

Em regra, conforme prevê a Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, os elementos constantes da declaração de remunerações podem ser corrigidos na declaração de remunerações do mês de referência seguinte àquele a que os mesmos respeitam.

O despacho visa dar um prazo alargado às entidades empregadoras de forma a que estas não fiquem penalizadas por entrega fora de prazo, tendo em consideração os constrangimentos excecionais que se vivem na resposta aos efeitos da pandemia, em particular no contexto da relação contributiva.

Assim, a entrega até dia 30 de junho de 2021 não é considerada fora de prazo relativamente a declarações de remunerações corrigidas referentes aos meses de março a dezembro de 2020, pelas entidades empregadoras abrangidas por medidas excecionais ou extraordinárias de apoio à pandemia COVID-19 com redução ou isenção de contribuições, nomeadamente as que respeitem:
– à manutenção de contratos de trabalho;
– à retoma da atividade;
– à normalização da atividade;
– plano de formação; e
– ao apoio à família.

No despacho, o SESS entende que da necessária adequação do modelo normal às contingências específicas que as entidades empregadoras têm vindo a fazer em função das instruções recebidas da segurança social não devem resultar efeitos de natureza penalizadora.

Não será aplicável, nomeadamente, a regra que prevê que a declaração de remunerações relativa a períodos anteriores à data do início de atividade comunicada na admissão do trabalhador, quando não se encontre prescrita a obrigação contributiva correspondente, seja requerida ao serviço de segurança social competente mediante apresentação de prova da prévia existência da relação de trabalho.

 

Fonte: Principais Notícias Económicas e Fiscais, Boletim Empresarial
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