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Documento retificativo de faturas – AT divulga esclarecimento


Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu recentemente um entendimento administrativo (Informação Vinculativa, Processo n.º 10376, de 23-05-2016), esclarecendo quanto aos elementos que devem constar do documento retificativo da fatura, em concreto, se devem ser os mesmos que constam da fatura retificada, (v.g. nota de crédito emitida com indicação do número de identificação fiscal (NIF) do adquirente não sujeito passivo que não constava da fatura retificada) e, bem assim, se existe algum prazo limite para a anulação das faturas.

 

Segundo a AT, a indicação do NIF do adquirente que seja um consumidor final não é um elemento de indicação obrigatória. Por outro, o documento retificativo deve ser conforme à fatura retificada pelo que, não constando da fatura a identificação fiscal daquele adquirente, também o documento rectificativo não deverá fazer referência a esse elemento.

Já no que concerne à anulação de faturas, refere a AT que se trata de um procedimento a observar apenas se a necessidade de retificação da fatura se dever a motivos não relacionados com a alteração do valor tributável ou do imposto correspondente (v.g. erro na indicação do NIF do adquirente).

Nesta medida, as retificações à fatura relacionadas com alterações do valor tributável ou do imposto correspondente e as correções relacionadas com outros motivos seguem procedimentos distintos, devendo as primeiras ser exclusivamente efetuadas através da emissão de documento retificativo da fatura.

 

Fonte: Boletim do Contribuinte

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