Criada uma linha de crédito para alimentação animal
Através da Portaria n.º 330-A/2017, de 31 de outubro, a nova «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da seca 2017 – Alimentação Animal» entrou em vigor a 1 de novembro e tem um montante de crédito total a conceder de 5 milhões de euros.
O objetivo é compensar o aumento dos custos de produção resultantes da seca, nomeadamente os custos relativos à alimentação animal devido à escassez de pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais.
Trata-se de uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores de produção animal, que exerçam as atividades de bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicultura, assinicultura, suinicultura em regime extensivo e apicultura.
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data da celebração do respetivo contrato, amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito.
Apoios e condições
Têm acesso à linha de crédito as pessoas singulares ou coletivas que reúnam quatro condições:
– se encontrem licenciadas ou registadas para o exercício das atividades de bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicultura, assinicultura, suinicultura em regime extensivo e apicultura;
– exerçam atividade nos respetivos setores;
– se localizem no território continental;
– tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social.
Os apoios são concedidos de acordo com as condições previstas pela Comisão Europeia em matéria de auxílios de minimis.
O montante individual de crédito garantido é fixado do seguinte modo:
– €180, por fêmea das espécies bovina, equina e asinina, como idade superior a 24 meses;
– € 40, por fêmea das espécies ovina e caprina, com idade superior a 12 meses;
– €120, por fêmea reprodutora da espécie suína, em regime extensivo;
– € 5 por colmeia.
O montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar € 15.000 euros expressos em equivalente subvenção bruto, nos termos do Regulamento de minimis.
Os encargos financeiros decorrentes desta medida são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.