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Crédito do trabalhador por antiguidade


Através do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 6034/13.8TBBRG-O.G1, de 14 de janeiro de 2016, o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que constitui uma dívida da massa insolvente, e não um crédito sobre a insolvência, o crédito de um trabalhador por indemnização de antiguidade em razão de despedimento, ocorrido após a declaração da insolvência e antes do encerramento da empresa, determinado pelo administrador da insolvência.

 

O caso

Depois da empresa de instalação e comercialização de material eléctrico para a qual trabalhava ter sido declarada insolvente, um trabalhador foi abrangido pelo despedimento coletivo promovido pelo administrador da insolvência.

Em consequência, o trabalhador, em apenso ao processo de insolvência, pediu para que o seu despedimento fosse declarado ilícito e para lhe ser reconhecido o crédito sobre a massa insolvente correspondente à indemnização de antiguidade a que tinha direito.

O tribunal julgou lícito o despedimento, mas condenou a massa insolvente a pagar ao trabalhador, ou ao Fundo de Garantia Salarial, o crédito respeitante ao direito à indemnização e retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato.

Inconformada com essa decisão, a massa insolvente da empresa recorreu para o TRG defendendo que o crédito em causa devia ser considerado uma dívida da insolvência e que a indemnização de antiguidade devia ser de valor inferior ao que fora fixado pelo tribunal.

 

Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães

O TRG concedeu parcial provimento ao recurso, recalculando e reduzindo ligeiramente o valor da indemnização a pagar pelo despedimento, mas confirmando que o crédito do trabalhador, por indemnização de antiguidade em razão de despedimento ocorrido após a declaração da insolvência e antes do encerramento da empresa, determinado pelo administrador da insolvência, porque resulta de um ato próprio do exercício da administração deste último, constitui uma dívida da massa insolvente, e não um crédito sobre a insolvência.

No âmbito da insolvência, a lei distingue dois tipos de dívidas: as dívidas da insolvência e as dívidas da massa insolvente. As primeiras reportam-se a créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência. Já as segundas, dizem respeito a créditos resultantes da própria situação de insolvência, ou seja, cujo respetivo fundamento resida na

própria situação de insolvência.

Esta distinção assume uma importância fundamental na medida em que as dívidas da massa insolvente são pagas antes dos créditos da insolvência, beneficiando, assim, de um regime mais favorável, sem estarem sujeitas ao processo de verificação e de graduação de créditos e não tendo de ser reclamadas.

Assim, uma vez que a declaração de insolvência do empregador não extingue o contrato de trabalho, sendo este posteriormente extinto por iniciativa do administrador da insolvência, com o fundamento na não indispensabilidade do trabalhador à manutenção da empresa em funcionamento, o crédito indemnizatório daí resultante para o trabalhador constitui-se já depois de ter sido declarada a insolvência.

Trata-se de uma dívida resultante da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções ou emergente dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente, elencada na lei como sendo da massa insolvente e, por isso, paga antes das dívidas da insolvência.

E assim é na sua totalidade, não fazendo qualquer sentido, segundo o TRG, dividir esse crédito do trabalhador numa parte, proporcional à antiguidade contabilizada até à data da declaração de insolvência, considerando-a dívida da insolvência e considerar o remanescente, proporcional ao trabalho prestado pelo trabalhador já após a declaração da insolvência e até à efetiva extinção do vínculo laboral, dívida da massa insolvente.

 

Fonte: Boletim do Contribuinte

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