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COVID-19: isenção de IVA para compra de bens – SEAAF determina isenção completa até finais de abril


O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), através do Despacho n.º 450/2020-XXII do SEAAF, de 27.11.2020, determinou a isenção completa de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID19 deve ser aplicada com efeitos imediatos às operações realizadas entre 31 de outubro de 2020 e 30 de abril de 2021.
As faturas referentes àquelas operações que, entretanto, tenham sido emitidas com IVA liquidado, podem ser corrigidas e o respetivo imposto regularizado.

As regras aplicáveis a essa correção constam do Código do IVA e do Ofício Circulado da AT n. º 30222, de 25 de maio de 2020.
Os bens abrangidos constam do anexo da Lei n. º 13/2020, de 7 de maio artigo 2. º, alterada em agosto, tendo sido prorrogada até 31 de outubro de 2020 a isenção de IVA.
Essa lei prevê uma isenção completa de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos, com efeitos até 31 de outubro de 2020.

A nível comunitário, a decisão de abril relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020, foi recentemente estendida até 30 de abril de 2021.

O recém-aprovado Orçamento do Estado para 2021, consagra o prolongamento da produção de efeitos da referida isenção completa de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários ao combate ao surto da COVI D-19 até 30 de abril de 2021.
Assim, a isenção de IVA passa a ser aplicável relativamente às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.

 

Fonte: Newsletter 49_2020 – Boletim Empresarial
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