Contribuição sobre as embalagens de utilização única
A Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou novas FAQs relativamente à contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou de alumínio e IVA.
Recordamos que esta contribuição aplica–se desde 1 de julho às embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e vai aplicar–se a partir de 1 de janeiro de 2023 às embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.
Emissão de fatura por restaurante
No caso de um restaurante que venda refeições prontas a comer, em regime de take away, acondicionadas em embalagens de plástico descartáveis, a AT esclarece que a entrega dessa embalagem passou a estar sujeita a uma contribuição de 0,30 euros a partir de 1 de julho, mesmo que o restaurante não cobre qualquer valor pela embalagem.
Quer o valor da embalagem, quando cobrado, quer o valor da contribuição, fazem parte do valor tributável das refeições vendidas no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
Assim, na fatura a emitir pela venda das refeições prontas a comer, deve ser aplicada a taxa intermédia do IVA (13%) à refeição propriamente dita, ao valor da embalagem (na eventualidade de ser cobrado) e ao valor da contribuição (obrigatoriamente cobrado), devendo discriminar estes valores.
IVA e take away ou entrega ao domicílio
Os valores correspondentes a embalagens de utilização única (descartáveis) e respetiva contribuição integram o valor tributável das refeições vendidas no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, e é–lhes aplicável a taxa intermédia de IVA (13%).
IVA e embalagens de utilização única
As embalagens de utilização única e respetiva contribuição, transmitidas fora do âmbito do fornecimento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio, nomeadamente, entre produtores, grossistas e retalhistas, são tributadas à taxa normal do IVA (23%).
Venda de refeições prontas a comer com entrega ao domicílio
Na venda de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio, a fatura deve obrigatoriamente discriminar o valor da respetiva contribuição, e ainda:
▪ a designação do produto como «embalagem de utilização única»;
▪ o número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
▪ o valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
Exemplo de venda de refeições prontas a comer:
Se cobrar 0,20 euros pela embalagem, que adiciona ao valor da refeição, deve emitir a fatura da seguinte forma:
O valor tributável sujeito a IVA corresponde ao valor de refeição propriamente dita + embalagem + contribuição,
acrescendo IVA à taxa intermédia (13%). Assim, por exemplo, se a refeição tiver um valor base de 10 euros, o valor a
faturar ao cliente será:
▪ Base tributável (€ 10,00 + € 0,20 + € 0,30) = € 10,50
▪ Valor imposto € 10,50 X 13% = € 1,37
▪ Valor a faturar € 10,50 + € 1,37 = € 11,87