CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES – DEFINIDAS TAXAS MÁXIMAS PARA O 1º TRIMESTRE DE 2017
O Banco de Portugal (BdP) definiu as taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores no 1º trimestre de 2017.
Assim, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2017 irão vigorar as seguintes taxas máximas:
Crédito Pessoal Educação, Saúde e Energias Renováveis e Locação Financeira de Equipamentos: 5,5% (anterior 5,6%);
Outros Créditos Pessoais (sem finalidade específica, lar, consolidado e outras finalidades): 14,3% (anterior 14,2%): incluem os créditos destinados à aquisição de bens e serviços não incluídos nas subcategorias anteriores, nomeadamente mobiliário e equipamento para o lar, bem como o crédito concedido sem uma finalidade definida. Inclui também a concentração de créditos num único empréstimo (consolidação) ou a reestruturação de créditos anteriormente detidos pelo cliente quando não tenham garantia hipotecária;
Crédito Automóvel
– Locação Financeira ou ALD: crédito para aquisição de veículos que envolva operações de locação financeira ou de ALD com opção ou obrigação de compra:
– novos: 5,5% (mantém-se);
– usados: 6,9% (anterior 6,7%);
– Com reserva de propriedade e outros: crédito para aquisição de veículos não enquadrado na subcategoria anterior, quer a operação envolva ou não a reserva de propriedade do veículo:
– novos: 10,2% (anterior 10,3%);
– usados: 12,8% (mantém-se);
Crédito Revolving
- créditos relativos a cartões de crédito, cartões de débito diferido, linhas de crédito, contas correntes bancárias: 17% (desce de 17,3%);
- facilidades de descoberto, incluindo as que têm obrigação de reembolso no prazo de um mês e as que têm prazo de reembolso superior a um mês: 17% (desce de 17,3%);
Ultrapassagens de crédito
TAN máxima 17% (desce de 17,3%): correspondem a descobertos aceites tacitamente pela instituição de crédito, permitindo a utilização de fundos para além do saldo da conta de depósito à ordem ou da facilidade de descoberto contratada.
Regime de taxas máximas
O regime de taxas máximas aplica-se aos contratos de crédito aos consumidores e são determinadas com base nas
Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG) médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre
anterior, acrescidas de um quarto, não podendo exceder a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores, acrescida de 50%.
O regime de taxas máximas prevê ainda que a TAEG máxima dos contratos de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e que a taxa anual nominal (TAN) máxima das ultrapassagens de crédito sejam iguais à TAEG máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.
As taxas máximas têm em consideração o impacto na TAEG das alterações às taxas de Imposto do Selo que incidem sobre o crédito aos consumidores aprovadas pelo Orçamento do Estado para 2016.
Isso significa que, no cálculo da TAEG são incluídos os juros, comissões, impostos e outros encargos associados ao contrato de crédito, o que tem como consequência, no crédito aos consumidores, que o imposto de selo incide sobre:
– o montante dos juros e comissões cobradas: 4%;
– o montante do crédito utilizado: 0,07%, por mês, para prazos inferiores a 1 ano; 0,90% para prazos superiores ou iguais a 1 ano e inferiores a 5 anos; 1,00% para prazos superiores ou iguais a 5 anos;
– o capital em dívida, em cada mês, para os créditos de duração indeterminada: 0,07%.
Fonte: Boletim Empresarial