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Casa de família protegida de execução fiscal


Através da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, foram feitas alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e à Lei Geral Tributária (LGT) que instituem um impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente do devedor, no âmbito de uma execução fiscal.

O objetivo é proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, por via de restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.

As alterações têm assim aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes a 24 de maio de 2016, data em que o diploma entra em vigor, mas há imóveis que ficam fora da nova regra de proteção.

 

Novas regras

Assim, em matéria de processo tributário, a penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita novas condições:

– não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja  efetivamente afeto a esse fim;

– enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização daquela venda;

– quando já for possível a concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca, havendo lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é legalmente admissível.

Neste contexto, a penhora do bem imóvel:

não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado;

não releva para efeitos de extensão da penhora (quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução e esta prossiga em outros bens), enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda.

Por outro lado, o impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.

 

Imóveis fora da proteção

O impedimento de venda não se vai aplicar aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. Ou seja, nos casos em que o valor patrimonial tributário exceda 574.323 euros. Nestes casos, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.

 

Interrupção e suspensão da prescrição

O prazo de prescrição legal suspende-se, com as novas regras em vigor a partir de 24 de maio:

– durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente (NOVO);

– em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;

– enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;

– desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.

Segundo a LGT, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, tal como a LGT prevê, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.

 

Fonte: Boletim empresarial

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