Atualização anual de rendas para 2022 – Coeficiente aplicável vai subir
O coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2022 deverá subir, tendo como indicador a estimativa do Instituto Nacional de Estatística (INE) da variação média do Índice de Preços do Consumidor (IPC) nos últimos doze meses.
O preço das rendas em 2022 deverá aumentar em 0,43%, atendendo ao Índice de Preços do Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses, excluindo a habitação, referente a agosto.
O novo coeficiente de atualização vai aplicar-se às rendas em regime livre, para habitação com renda condicionada e para arrendamento não habitacional.
Em 2020 o coeficiente de atualização foi de 0,9997, ou seja, uma percentagem negativa de -0,03%; em consequência, em 2021, as rendas do arrendamento urbano e rural não aumentaram, ao contrário do verificado nos anos anteriores.
O coeficiente de atualização aplicado a 2020 foi de 1,0051 correspondendo a um aumento de 0,51%; em 2019 foi de 1,0115 aumentando 1,15%; em 2018 foi de 1,0112 correspondendo a uma subida das rendas em 1,12% e, em 2017, o coeficiente de atualização aplicado foi de 1,0054 tendo as rendas subido em 0,54%. Em 2016 a subida foi de 0,16% por aplicação de um coeficiente de atualização de 1,0016.
De acordo com o INE, o IPC foi de 1,5% em agosto de 2021, valor idêntico ao registado em julho. Comparando com o mês anterior, o IPC terá tido uma variação de -0,2% (em julho de 2021 e em agosto de 2020, a variação mensal foi – 0,3%).
A última estimativa divulgada avança uma variação média do IPC nos últimos doze meses de 0,5% (0,4% no mês anterior).
Nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), cabe ao INE o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
O coeficiente de atualização anual das rendas, se as partes não tiverem acordado outro regime, é apurado pelo INE e resulta da totalidade da variação do índice de preços do consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto.
No entanto, o senhorio pode subir o valor da renda se tiver acordado com o inquilino outro critério para proceder ao aumento da renda.
Esta atualização anual é ainda distinta da atualização prevista pelo NRAU, que permite que os senhorios atualizem as rendas através da aplicação de uma fórmula legal baseada no valor da avaliação fiscal do local arrendado e no seu estado de conservação, até ao limite máximo anual correspondente a 4% do valor do local arrendado.