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Arrendamento comercial – Estabelecimentos ainda encerrados e apoios


De acordo com a Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, o regime excecional de mora no pagamento da renda no âmbito da pandemia COVID-19 tem novas regras para o arrendamento comercial.

Apoios a fundo perdido

Uma nova regra prevê que os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25 % e 40 %, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30 % do valor da renda, com o limite de 1200 € por mês.
Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40 %, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50 % do valor da renda, com o limite de 2000 € por mês.

Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021

Aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda permaneçam encerrados aplica-se as seguintes novas regras:

Relativamente às rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido diferido ao abrigo do regime em vigor, o arrendatário pode voltar a diferir o respetivo pagamento:
– o período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2023;
– o pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento do arrendamento, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, aplicando-se o referido acima sobre prazo e prestações.
O arrendatário que pretenda beneficiar deste regime deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito, em carta registada com aviso de receção, até 20 de janeiro; os efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2021.
Caso o arrendatário requeira o novo diferimento do pagamento das rendas os senhorios podem requerer a concessão de um empréstimo, nos termos da linha de crédito com custos reduzidos, por referência às rendas do ano de 2020 e de 2021, vencidas e não liquidadas.
O diferimento no pagamento das rendas não constitui falta ou mora no pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais.

Exclusão de estabelecimentos

Prevê-se que as regras relativas ao arrendamento não habitacional deste regime excecional não se aplicam aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem do regime de apoio ao pagamento das rendas previsto no Orçamento do Estado para 2020, nos termos do qual, nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos valores a título de rendas mínimas até 31 de dezembro de 2020; são apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, nomeadamente as referentes a despesas e encargos comuns. As novas regras definidas para os estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021 não se aplicam aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem, para o ano de 2021, de um regime de redução ou desconto na remuneração devida nos termos do contrato.

Indemnização
A indemnização por atraso no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que é possível o respetivo diferimento, não é exigível ao arrendatário não habitacional sempre que se verifique mora por quebra de rendimentos.

 

Fonte: Newsletter 53_2020- Boletim Empresarial
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