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Aprovada prorrogação dos benefícios fiscais – Revogados vários benefícios em IRS, IRC e IMI


Aprovada prorrogação dos benefícios fiscais – Revogados vários benefícios em IRS, IRC e IMI

 

O Parlamento aprovou a 29 de junho, em votação final global, o diploma que prorroga a vigência de vários benefícios fiscais, cuja última versão foi aprovada por unanimidade na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

(COFMA) da Assembleia no dia 21 de junho. A nova lei irá produzir efeitos já a 1 de julho e, nalgumas matérias, a 1 de julho de 2019.

Em março o Governo tinha prorrogado provisoriamente 15 benefícios fiscais, que caducariam a 1 de julho. Vão agora manter-se salvo quatro deles que são revogados.

Assim, pelo caminho ficou o benefício fiscal em IRC e IRS pela criação líquida de postos de trabalho para jovens à procura do primeiro emprego e para desempregados de longa e muito longa duração, admitidos por contrato de trabalho sem termo, que vai ser revogado, ao contrário do que constava na proposta inicial do Governo, que previa a sua alteração e prorrogação.

Revogados são também a isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para prédios integrados em empreendimentos com utilidade turística e para parques de estacionamento, e a isenção de IRC dos rendimentos de planos de poupança em ações.

 

Portanto, são revogados os seguintes benefícios fiscais com efeitos nas datas indicadas:

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2018:

– o benefício fiscal em IRS e IRC por criação de emprego;

– a isenção de IRC dos rendimentos de planos de poupança em ações;

 

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019:

– a isenção de IMI para prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística;

– a isenção de IMI para parques de estacionamento subterrâneos.

 

Mantêm-se os seguintes benefícios fiscais, alguns com alterações:

▪ Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados;

▪ Comissões vitivinícolas regionais;

▪ Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos;

▪ Coletividades desportivas, de cultura e recreio;

▪ Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

▪ IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito;

▪ Empresas armadoras da marinha mercante nacional;

▪ Conta poupança-reformados;

▪ Serviços financeiros de entidades públicas;

▪ Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes;

▪ Depósitos de instituições de crédito não residentes.

As alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) agora aprovadas serão transitórias, enquanto se procede à planeada reavaliação dos benefícios fiscais atualmente em vigor, que permitirá, por um lado, verificar a atualidade dos pressupostos de aplicação e o seu custo-benefício e, por outro, a concretização, no futuro, do princípio de que devem ser as autarquias locais a decidir sobre os benefícios fiscais associados às suas receitas próprias. Espera-se o relatório 31 de março do próximo ano.

 

Assim, a nova lei prorroga sem alterações a vigência dos seguintes benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2019 (após essa data a vigência será avaliada anualmente), com especificidades relativas à tributação dos lucros da atividade de transporte marítimo:

▪ Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados;

▪ Comissões vitivinícolas regionais;

▪ Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos;

▪ Coletividades desportivas, de cultura e recreio;

▪ Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

▪ IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito;

▪ Empresas armadoras da marinha mercante nacional:

– tributação dos lucros resultantes da atividade de transporte marítimo (incide sobre 30% dos lucros): a vigência é prorrogada até à entrada em vigor do regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios e do regime fiscal e contributivo específico para a atividade marítima;

– isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante.

 

Prorroga com alterações a vigência dos seguintes benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2019 (após essa data a vigência será avaliada anualmente):

Conta poupança-reformados:

O benefício de isenção de IRS dos juros das contas poupança-reformados na parte cujo saldo não ultrapasse € 10.500, previsto no EBF, apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente a uma única conta de que seja titular.

 

Serviços financeiros de entidades públicas:

– Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social que realizem operações de financiamento a empresas, com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, são sujeitas a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente a estes rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.

As entidades em causa são: Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com exceção das entidades públicas com natureza empresarial; associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas; instituições de segurança social e previdência; fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social.

– O Estado, atuando através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas, no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da atividade bancária, ao abrigo do Regime da Tesouraria do Estado.

Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes:

Segundo prevê o EBF, estão isentos de IRC (desde que não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português):

– os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes;

– os ganhos obtidos por aquelas instituições, decorrentes de operações de swap, efetuadas com instituições de crédito residentes;

– os ganhos e os juros obtidos por instituições financeiras não residentes, decorrentes de operações de swap e forwards e das operações com estas conexas, efetuadas com o Estado através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) bem como efetuadas com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão.

 

Nos termos das novas regras, estes benefícios fiscais não são aplicáveis nas seguintes situações:

– quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país, território ou região com regime claramente mais favorável;

– quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes [exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia (UE), num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da UE ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de

informações].

Depósitos de instituições de crédito não residentes:

A partir de 1 de julho a isenção de IRC para juros de depósitos a prazo efetuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes não é aplicável:

– quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país, território ou região com regime claramente mais favorável;

– quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes [exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia (UE), num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da UE ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações].

Alteradas deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social

Segundo as novas regras, continuam a ser considerados os fluxos financeiros prestados por investidores sociais no

âmbito de parcerias de títulos de impacto social, mas desaparece do EBF a menção de serem considerados independentemente de serem ou não objeto de reembolso por não atingimento das metas contratualizadas.

São considerados os gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130% do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados.

 

Alterada divulgação da utilização de benefícios fiscais

Atualmente a Direção Geral dos Impostos (DGCI) divulga anualmente até final de setembro os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado.

A partir de 1 de julho deste ano a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) mantém essa divulgação atual mas o Governo passa a elaborar um relatório quantitativo de todos os benefícios fiscais concedidos, incluindo uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e dos resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação. O relatório é remetido ao Parlamento no primeiro semestre do ano subsequente àquele a que respeita.

 

Fonte: Boletim emrpesarial

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