ALTERADAS REGRAS DA GESTÃO DE EMBALAGENS
Através do Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro, as regras do sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens foram alteradas, bem como o regime geral da gestão de
resíduos e o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.
O diploma entrou em vigor no dia 5 de novembro e prevê várias alterações legislativas.
Assim, mudam os critérios de enquadramento e abrangência para a obrigação de reporte no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos e as competências da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos. Esta Comissão é agora uma estrutura de apoio técnico à formulação, acompanhamento e avaliação de políticas sustentáveis de gestão de resíduos, em particular dos fluxos específicos de resíduos, que deixa de estar na dependência da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), que é a Autoridade Nacional de Resíduos. Futuras alterações na sua estrutura e funcionamento serão aprovadas pelos ministros da economia e do ambiente.
Prevê-se expressamente como fundamento da política de gestão de resíduos os princípios da eficiência e da eficácia na gestão dos sistemas integrados. Daqui decorre que as prestações e contrapartidas financeiras passam a refletir o valor do esforço despendido por todos os intervenientes no ciclo da vida dos produtos abrangidos pelo sistema em causa, desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, tendo em vista a prossecução de níveis crescentes de eficácia em todo o sistema.
São ainda definidas as normas para implementação de mecanismos de alocação e compensação entre entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, com vista a assegurar a concorrência e a eficiência de gestão.
Alteração ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens
Os municípios ou as entidades gestoras dossistemas municipais são responsáveis pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicação do sistema integrado agora previsto, a fim de assegurarem:
– a recolha seletiva e a triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos;
– a triagem dos resíduos de embalagens nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico;
– a valorização orgânica de resíduos de embalagens;
– o tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações que venham a ser consideradas reciclagem.
Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha seletiva e a triagem de resíduos de embalagens e pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os custos da triagem dos resíduos de embalagens nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, a valorização orgânica de resíduos de embalagens e o tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais fracções que venham a ser consideradas reciclagem.
São também responsáveis pelo encaminhamento dos resíduos de embalagens presentes nos resíduos urbanos retomados junto dos sistemas de gestão de resíduos urbanos e dos resíduos de embalagens provenientes da rede de recolha própria, para reciclagem e outras formas de valorização.
No caso da gestão de embalagens de serviços, as obrigações previstas no número anterior são asseguradas pelos fornecedores dessas embalagens. Embalagem de serviço é agora definida como a embalagem que se destine a um enchimento num ponto de venda, para acondicionamento e transporte de produtos pelo consumidor.
Em colaboração com os embaladores e importadores de produtos embalados, os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, corresponsáveis pela reciclagem dos resíduos de embalagens, devem procurar incorporar no seu processo produtivo matérias-primas secundárias, obtidas a partir da reciclagem desses resíduos.
Sistema integrado
No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos de embalagens pode ser transferida para uma entidade devidamente licenciada para exercer essa atividade.
Neste caso, a entidade aí mencionada deve disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias para comportar as operações de recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens e as operações necessárias para recuperar os resíduos de embalagens provenientes da recolha indiferenciada, nos seguintes termos:
– por meio de contratos ou acordos voluntários com os municípios, reduzidos a escrito, cabendo a estes proceder à recolha seletiva e triagem das embalagens contidas nos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor;
– no caso das demais embalagens, a responsabilidade da recolha seletiva e triagem de resíduos de embalagem pode ser igualmente transmitida aos municípios, mediante a celebração de acordos voluntários com estes.
A responsabilidade pelo destino final dos resíduos de embalagens cessa quando for emitida declaração de assunção de responsabilidade pelo operador de tratamento de resíduos a quem forem entregues as embalagens ou os resíduos de embalagens para reciclagem.
Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e importadores de produtos embalados, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, devem diligenciar no sentido de facilitar a reutilização e a valorização das mesmas, quando em fim de vida, nas fases de conceção e de produção de novas embalagens e promover a reciclagem de resíduos de embalagens, bem como dos seus componentes e materiais, integrando-os como matéria-prima secundária nos seus processos produtivos, sempre que possível e em quantidades progressivamente crescentes.
Fonte: Boletim Empresarial