ALTERAÇÕES AO REGIME DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Foram recentemente introduzidas alterações Foramregime jurídico do trabalho temporário (previsto no Código do Trabalho), ao regime da promoção da segurança e saúde no trabalho, bem como ao regime jurídico do exercício e licenciamento das empresas de trabalho temporário.
A Lei nº 28/2016, de 23.8, em vigor a partir de 22 de setembro, alarga o âmbito dos sujeitos responsáveis pela violação das regras laborais (responsabilidade pelos créditos do trabalhador, pelos encargos sociais correspondentes e respetivas coimas). Deste modo, poderá facilitar a vida ao trabalhador, nomeadamente no caso de reclamação do pagamento de salários em atraso.
Assim, prevê-se que sejam subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos respetivos encargos sociais, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, a empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
Quanto à responsabilidade por contra-ordenação laboral, o Código do Trabalho passou a prever como solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, o contratante e o proprietário da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, proprietário da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
Estas alterações obrigam as empresas que recorrem a estas formas de contratação e os seus gestores e administradores a prestarem mais atenção ao cumprimento da legislação.
Importa salientar que as empresas contratantes (utilizadoras de trabalho temporário), assim como os seus administradores, gerentes ou diretores, passam a ter uma responsabilidade de primeiro plano em caso de infração laborais (atualmente previsto para certos casos).
Na versão da lei ainda em vigor, quando uma empresa de trabalho temporário não paga as remunerações aos seus trabalhadores, a empresa que recorreu aos seus serviços já é solidariamente responsável pelo pagamento desses créditos, mas somente os relativos aos primeiros 12 meses de trabalho. Com esta alteração, deixa de haver qualquer limite temporal e os gerentes, administradores ou diretores da empresa que utiliza os trabalhadores da empresa de trabalho temporário são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos e das coimas.
Nas situações de subcontratação, as regras também se tornaram menos flexíveis. A lei ainda em vigor já prevê que a empresa que contrata um serviço é responsável solidariamente pelo pagamento de coima aplicada ao subcontratante, quando estiverem em causa infrações muito graves. Agora, essa responsabilidade solidária passa a aplicar-se, não apenas ao pagamento da coima, mas também ao cumprimento da lei e sua violação, sem se considerar a gravidade da infração.
Texto elaborado a 12 de Setembro, por Boletim do Contribuinte.