Alterações ao IVA explicadas pela AT
Código do IVA e o regime do IVA nas transacções intracomunitárias foram recentemente alterados por
um diploma (Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto), que entrou em vigor no dia 2 de agosto, tendo sido também introduzida uma alteração relativa aos pedidos de compensação forfetária referentes aos 1.° e 2.° semestres de 2016.
A Autoridade Tributária e Aduaneira veio agora esclarecer estas alterações, através do Ofíciocirculado n.º 30182/2016, de 10 de agosto.
Apresentação da declaração de início de atividade
Foi revogada a norma que previa um prazo especial para a apresentação da declaração de início de atividade pelas pessoas coletivas sujeitas a registo comercial. Consequentemente, passa a vigorar uma regra única relativa à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de apresentação da declaração de início de atividade, independentemente de os sujeitos passivos estarem, ou não, sujeitos a registo comercial.
Desta forma, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que exerçam uma atividade sujeita a IVA, estão obrigadas à apresentação da declaração de início de atividade antes de iniciado o exercício da mesma.
Regime forfetário dos produtores agrícolas
Este regime é simplificado, consagrando-se a anualidade do regime, em vez da atual entrega semestral do pedido de compensação forfetária.
É estabelecida a anualização da compensação forfetária, e os sujeitos passivos enquadrados no regime forfetário dos produtores agrícolas devem submeter o pedido de compensação forfetária até dia 31 de março de cada ano, referente às operações realizadas no ano anterior.
De acordo com as Finanças, a redação da norma relativa a este regime é também alterada de forma a clarificar que a figura da compensação forfetária não tem a natureza jurídica de restituição de imposto sobre o valor acrescentado. No entanto, considera que a norma não sofre, contudo, alteração.
Estabelece-se também um montante mínimo de 10 euros para o pagamento da compensação forfetária, tendo em consideração os custos administrativos do mesmo, face ao valor do benefício a conceder.
De destacar o facto de os pedidos de compensação forfetária referentes aos 1.° e 2.° semestres de 2016 terem de ser efetuados até 31 de agosto de 2016 e 28 de fevereiro de 2017, respetivamente.
Regime especial dos pequenos retalhistas
A estrutura da norma é alterada, passando a conter duas alíneas. Esta alteração destina-se a acautelar a
especificidade do regime relativamente à exigência dos elementos da fatura.
Na redação anterior, a norma determinava, apenas, que as faturas emitidas pelos retalhistas sujeitos ao regime especial dos pequenos retalhistas deviam conter a menção «IVA – não confere o direito à dedução», deixando de fora outras obrigações.
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
A alteração introduzida neste regime confere aos sujeitos passivos que possuam o estatuto de operador reconhecido, previsto no Código do Imposto sobre Veículos, o mesmo tratamento que, em sede de IVA, se dá aos sujeitos passivos com estatuto de operador registado, cuja obrigação de liquidação e entrega do IVA pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos se dá na declaração periódica do período correspondente.
Organizações internacionais reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade
Prevê-se um procedimento específico para a concessão do benefício direto de IVA às organizações internacionais reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade, determinando, de forma expressa, que a concessão da isenção direta de IVA, no momento da aquisição, se concretiza mediante um prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da administração fiscal portuguesa, a quem deve ser dirigido requerimento para esse efeito.
Fonte: Boletim Empresarial