ALTERAÇÕES AO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Através da Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro, foi publicado a Lei que altera, por apreciação parlamentar, o decreto-lei de agosto que alterou vários códigos fiscais, designadamente o Código do Imposto Único de Circulação (IUC).
Na altura, de entre outras alterações, estabeleceu-se que a isenção do IUC seria aplicável a pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO até 180 g/km (novo) ou a veículos das categorias A e E.
No entanto, limitou-se esta isenção a um veículo por beneficiário por ano, e ao limite de 200 euros.
Este montante foi agora alterado por apreciação parlamentar para 240 euros.
Esta alteração aplica-se aos veículos adquiridos desde dia 2 de agosto – data de entrada em vigor do diploma agora alterado, e a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de verificar os pagamentos de IUC efetuados por pessoas com deficiência desde essa data, tendo de devolver os valores que tenham sido cobrados em excesso desde dia 2 de agosto de 2016.
Por outro lado, estabelece-se agora que não é devido pagamento nem há lugar a qualquer cobrança sempre que o montante do imposto liquidado seja inferior a € 10.
Fonte: Boletim Empresarial