Alterações ao Código do Trabalho – Principais alterações
Até 30 de Setembro de 2019 | A Partir de 1 de Outubro de 2019 |
CONTRATOS A TERMO | |
O Fundamento de “Jovem à Procura de 1º Emprego / Desempregado de Longa Duração (12 meses)” pode ser utilizado para justificar Contratos a Termo | Deixa de ser possível utilizar o fundamento “Jovem à Procura de 1º Emprego / Desempregado de Longa duração (12 meses)” como justificação dos Contratos a Termo.
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O fundamento de “início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores” pode ser utilizado para justificar Contratos a Termo.
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Este fundamento fica agora restrito às Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), isto é, empresas com menos de 250 trabalhadores |
A Duração dos Contratos a Termo Certo varia consoante o fundamento, sendo que a duração máxima é de 3 anos.
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Duração máxima dos Contratos a Termo Certo passa para 2 anos independente do fundamento. |
Os contratos a termo incerto têm a duração máxima de 6 anos.
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A duração máxima dos contratos a termo incerto é reduzida para os 4 anos. |
O Contrato a Termo pode ser renovado 3 vezes desde que as durações máximas, previstas na lei, não sejam ultrapassadas. | O Contrato a Termo pode ser renovado 3 vezes, desde que a duração total dessas renovações não ultrapasse a duração inicial do contrato.
Ex: Contrato de 6 meses pode durar no máximo 12 meses [6 meses inicial + 2 meses (1º Renov.) + 2 meses (2ª Renov.) + 2 meses (3ª Renov)]
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PERÍODO EXPERIMENTAL | |
O Período Experimental dos Contratos Sem Termo é de:
• 90 dias para a generalidade dos colaboradores; • 180 dias para Chefias Intermédias e Cargos de Confiança • 240 dias para Cargos de Direcção e Quadros Superiores
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O Período Experimental dos Contratos Sem Termo é de:
• 90 dias para a generalidade dos colaboradores; • 180 dias para Chefias Intermédias, Cargos de Confiança, Jovens à Procura do 1º emprego e Desempregados Longa Duração (12 meses) • 240 dias para Cargos de Direcção e Quadros Superiores
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Para a contagem do período experimental eram contabilizados:
· Anterior contrato a termo para a mesma atividade · Trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho · Contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, com o mesmo empregador
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Os estágios profissionais para a mesma atividade e realizados no mesmo empregador passam a contar para o tempo de período experimental.
Ex: Um trabalhador à procura do primeiro emprego que fez um estágio de 9 meses e a seguir for contratado pela mesma entidade empregadora, o período experimental de 180 dias já está esgotado. |
CONTRATOS DE TRABALHO DE MUITO CURTA DURAÇÃO | |
A duração máxima de cada contrato de muito curta duração, 15 dias, com duração máxima acumulada de prestação de trabalho ao abrigo deste contrato, de 70 dias por ano. | A duração máxima de cada contrato passa agora a ser de 35 dias, mantendo-se no entanto a duração máxima acumulada de prestação de trabalho ao abrigo deste contrato, que é de 70 dias por ano.
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Contratos de âmbito setorial só podem ser celebrados no setores agrícola e do turismo | Os contratos de trabalho de muito curta duração passam a poder ser celebrados noutros setores desde que se verifiquem situações concretas e pontuais de acréscimo excecional de atividade que não sejam passíveis de assegurar pela estrutura permanente da entidade empregadora.
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FORMAÇÃO PROFISSIONAL | |
É obrigatório dar 35 horas anuais de formação todos os colaboradores.
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O Nº de horas obrigatório passa das 35 para as 40 horas anuais |
BANCO DE HORAS | |
Podia ser instituído banco de horas por acordo individual entre o trabalhador e a entidade empregadora e por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho | O banco de horas continua a poder ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho e passa também a poder ser instituído por acordos de grupo celebrados mediante a aprovação, em referendo, pelos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a abranger.
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Os bancos de horas instituídos por acordo individual iniciados antes da entrada em vigor da nova legislação, cessam no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho.
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HORAS EXTRAORDINÁRIAS | |
O pagamento do trabalho suplementar passa a estar incluído na lista de matérias cobertas pelo “princípio do tratamento mais favorável”.
Os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho passam a só poder regular o pagamento do trabalho suplementar se determinarem que este é pago pelo valor da retribuição horária com um acréscimo igual ou superior a: · 25% pela primeira hora ou fração desta e igual ou superior; · 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil, e com um acréscimo igual ou superior; · 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
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