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Alterações ao Código do Trabalho – Principais alterações


Até 30 de Setembro de 2019 A Partir de 1 de Outubro de 2019
CONTRATOS A TERMO
O Fundamento de “Jovem à Procura de 1º Emprego / Desempregado de Longa Duração (12 meses)” pode ser utilizado para justificar Contratos a Termo Deixa de ser possível utilizar o fundamento “Jovem à Procura de 1º Emprego / Desempregado de Longa duração (12 meses)” como justificação dos Contratos a Termo.

 

O fundamento de “início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores” pode ser utilizado para justificar Contratos a Termo.

 

Este fundamento fica agora restrito às Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), isto é, empresas com menos de 250 trabalhadores
A Duração dos Contratos a Termo Certo varia consoante o fundamento, sendo que a duração máxima é de 3 anos.

 

Duração máxima dos Contratos a Termo Certo passa para 2 anos independente do fundamento.
Os contratos a termo incerto têm a duração máxima de 6 anos.

 

A duração máxima dos contratos a termo incerto é reduzida para os 4 anos.
O Contrato a Termo pode ser renovado 3 vezes desde que as durações máximas, previstas na lei, não sejam ultrapassadas. O Contrato a Termo pode ser renovado 3 vezes, desde que a duração total dessas renovações não ultrapasse a duração inicial do contrato.

 

Ex: Contrato de 6 meses pode durar no máximo 12 meses [6 meses inicial + 2 meses (1º Renov.) + 2 meses (2ª Renov.) + 2 meses (3ª Renov)]

 

PERÍODO EXPERIMENTAL
O Período Experimental dos Contratos  Sem Termo é de:

•       90 dias para a generalidade dos colaboradores;

•       180 dias para Chefias Intermédias e Cargos de Confiança

•       240 dias para Cargos de Direcção e Quadros Superiores

 

O Período Experimental dos Contratos Sem Termo é de:

•       90 dias para a generalidade dos colaboradores;

•       180 dias para Chefias Intermédias, Cargos de Confiança, Jovens à Procura do 1º emprego e Desempregados Longa Duração (12 meses)

•       240 dias para Cargos de Direcção e Quadros Superiores

 

Para a contagem do período experimental eram contabilizados:

·         Anterior contrato a termo para a mesma atividade

·         Trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho

·         Contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, com o mesmo empregador

 

Os estágios profissionais para a mesma atividade e realizados no mesmo empregador passam a contar para o tempo de período experimental.

 

Ex: Um trabalhador à procura do primeiro emprego que fez um estágio de 9 meses e a seguir for contratado pela mesma entidade empregadora, o período experimental de 180 dias já está esgotado.

CONTRATOS DE TRABALHO DE MUITO CURTA DURAÇÃO
A duração máxima de cada contrato de muito curta duração, 15 dias, com duração máxima acumulada de prestação de trabalho ao abrigo deste contrato, de 70 dias por ano. A duração máxima de cada contrato passa agora a ser de 35 dias, mantendo-se no entanto a duração máxima acumulada de prestação de trabalho ao abrigo deste contrato, que é de 70 dias por ano.

 

Contratos de âmbito setorial só podem ser celebrados no setores agrícola e do turismo Os contratos de trabalho de muito curta duração passam a poder ser celebrados noutros setores desde que se verifiquem situações concretas e pontuais de acréscimo excecional de atividade que não sejam passíveis de assegurar pela estrutura permanente da entidade empregadora.

 

FORMAÇÃO PROFISSIONAL
É obrigatório dar 35 horas anuais de formação todos os colaboradores.

 

O Nº de horas obrigatório passa das 35 para as 40 horas anuais
BANCO DE HORAS
Podia ser instituído banco de horas por acordo individual entre o trabalhador e a entidade empregadora e por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho O banco de horas continua a poder ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho e passa também a poder ser instituído por acordos de grupo celebrados mediante a aprovação, em referendo, pelos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a abranger.

 

Os bancos de horas instituídos por acordo individual iniciados antes da entrada em vigor da nova legislação, cessam no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho.

 

HORAS EXTRAORDINÁRIAS
pagamento do trabalho suplementar passa a estar incluído na lista de matérias cobertas pelo “princípio do tratamento mais favorável”.

 

Os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho passam a só poder regular o pagamento do trabalho suplementar se determinarem que este é pago pelo valor da retribuição horária com um acréscimo igual ou superior a:

·         25% pela primeira hora ou fração desta e igual ou superior;

·         37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil, e com um acréscimo igual ou superior;

·         50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

 

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