Alterações à Legislação Laboral – Obrigação de Formação
Com a alteração da legislação laboral em 2019 veio agravar-se a obrigação das entidades empregadores relativamente à formação profissional continua dos seus trabalhadores.
Anualmente, aquando da entrega do Relatório Único enviamos informação para a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) sobre a formação contínua dada aos trabalhadores.
Sabe qual a obrigação da empresa nesta área, e as consequência se não cumprir esta obrigação? Segue um pequeno resumo das obrigações estabelecidas:
O QUE DIZ A LEI?
Art.º 131 do Código do trabalho
Nº 2- “O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.”
Nº3 – “A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.”
QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS?
O NÃO CUMPRIMENTO do exposto por parte da empresa, implica os seguintes Custos da Não Formação:
- A instauração de CONTRA-ORDENAÇÕES GRAVES, com as consequências legais e financeiras previstas e que podem ascender a 4.080€ (no caso de negligência) e 9.690€ (no caso de dolo)
- A atribuição ao trabalhador de créditos de horas de formação acumuladas e não usufruídas, que podem e devem ser utilizadas durante o período normal de trabalho, valendo como serviço efetivo e dando o direito à retribuição;
- O não cumprimento da desejável melhoria da Qualidade e Produtividade do trabalho colocando eventualmente em causa as condições da competitividade da empresa.
A FORMAÇÃO INTERNA desenvolvida pela entidade empregadora apenas é considerada como válida para a contabilização das 40h de formação anual obrigatórias ao abrigo do Código do Trabalho, se a empresa proceder ao registo das mesmas na Caderneta Individual de Competências e proceder à emissão do respetivo Certificado na plataforma SIGO.