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ADMINISTRAÇÕES FISCAIS COM ACESSO A MAIS INFORMAÇÃO


O Conselho da União Europeia (UE) concordou a 8 de novembro, com a proposta de diretiva que prevê o acesso das autoridades fiscais nacionais à informação na posse das autoridades responsáveis pela prevenção do branqueamento de capitais.

A nova legislação entrará em aplicação a 1 de janeiro de 2018 e vai obrigar os Estados membros a dar acesso à informação relativa aos beneficiários efetivos das empresas.

O acordo foi conseguido na reunião do Conselho Económico e Financeiro (ECOFIN) sem discussão. O Conselho irá adotar a diretiva logo que o Parlamento Europeu (PE) dê a sua opinião. O diploma obriga à unanimidade na votação do Conselho após consulta ao PE.
A proposta integra um conjunto apresentado em julho deste ano pela Comissão Europeia, na sequência das revelações dos chamados Papéis do Panamá dois meses antes, no âmbito das quais foram divulgados mais de 10,5 milhões de documentos confidenciais de uma sociedade decom informações detalhadas acerca de acionistas e administradores de empresas com dinheiros em paraísos fiscais offshore.

Os países da UE fizeram alterações significativas nos últimos anos em matéria de transparência fiscal e reforçaram a cooperação entre autoridades tributárias. Recentemente foram alteradas regras relativas à prevenção do branqueamento de capitais partindo do pressuposto que existe ligação entre a lavagem de dinheiro e a evasão fiscal.

Troca automática de informação
A troca de informações sobre os beneficiários efetivos aplicável em situações transfronteiras deve melhorar consideravelmente a capacidade de as autoridades poderem detetar a elisão e a evasão fiscais.

As autoridades precisam de acesso a informação relativa às entidades intermédias e outra informação sobre os clientes. A nova diretiva irá permitir o acesso a toda essa informação, no âmbito da troca automática de informação para monitorização da correta aplicação da lei.

Assim, quando o titular de uma conta seja uma estrutura intermédia, a instituição financeira terá de apreciar essa entidade e reportar a titularidade efetiva. A aplicação dessa regra depende de informação que está na posse das autoridades responsáveis pela prevenção do branqueamento de capitais.

Ou seja, depende da correta aplicação de duas diretivas: a diretiva relativa à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e a diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

O acesso à informação irá garantir melhores ferramentas de controlo às autoridades fiscais nacionais em matéria de cumprimento das obrigações legais e prevenção da evasão e fraude fiscais.

 

Fonte: Boletim Empresarial

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